# Registro público: STJ — 3141425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6cf35a5732e0b0efaf918d2c81edeb1d14ab4d4045fed27222decb632b3f07e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455381
- **Número de registro na fonte:** 202505044500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FURTO.
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
 OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
 impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que deixou
 de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula
 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Crime de furto. Aplicação do princípio da insignificância, dadas
 as particularidades do caso. A aplicação do princípio da
 insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos:
 (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma
 periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
 reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão
 jurídica provocada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida de
 ofício.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FURTO.
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
 OFÍCIO.
 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
 impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que deixou
 de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Crime de furto. Aplicação do princípio da insignificância, dadas
 as particularidades do caso. A aplicação do princípio da
 insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos:
 (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma
 periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
 reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão
 jurídica provocada.
 3. Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida de
 ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?](https://wikijuridica.com.br/criminal/principio-da-insignificancia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Furto privilegiado, previsto no art. 155, parágrafo segundo, é instituto diferente: ele pressupõe crime e oferece resposta penal mais branda sob requisitos legais, enquanto a insignificância afasta tipicidade material.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Pequeno valor e pequeno prejuízo não são conceitos idênticos

- **Âncoras documentais:** insignificancia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** efa65533f0a29c762ea78be16b1be2a964636b61c32db125ab16420a9b1c8e95
- **SHA-256 do registro documental:** d6cf35a5732e0b0efaf918d2c81edeb1d14ab4d4045fed27222decb632b3f07e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprincipio-da-insignificancia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6cf35a5732e0b0efaf918d2c81edeb1d14ab4d4045fed27222decb632b3f07e
- **SHA-256 do comentário:** 0a83529e683a88fd32491472fb5f21ac02fffab238f0b2bd11acb6f27342d812
