# Registro público: STJ — 3141853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 875ccc21931f88123e21d4bf2f3ccca613e47e4371e1ffe50bea1ffb40d7cd45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
 EXCLUSÃO APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
 especial para não conhecer do recurso especial quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior
 quanto à excepcionalidade do afastamento de qualificadoras na fase
 de pronúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de
 admissibilidade da acusação, apenas as qualificadoras manifestamente
 improcedentes ou descabidas podem ser excluídas, sob pena de
 usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem manteve a qualificadora do motivo
 fútil por considerar existentes elementos mínimos suficientes para
 submeter a controvérsia ao Conselho de Sentença, não sendo possível
 afirmar, de plano, sua manifesta improcedência.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido adota
 entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** O acolhimento da tese defensiva de afastamento da qualificadora
 demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
 EXCLUSÃO APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA.
 1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
 especial para não conhecer do recurso especial quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior
 quanto à excepcionalidade do afastamento de qualificadoras na fase
 de pronúncia.
 2. Na decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de
 admissibilidade da acusação, apenas as qualificadoras manifestamente
 improcedentes ou descabidas podem ser excluídas, sob pena de
 usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
 3. No caso, a Corte de origem manteve a qualificadora do motivo
 fútil por considerar existentes elementos mínimos suficientes para
 submeter a controvérsia ao Conselho de Sentença, não sendo possível
 afirmar, de plano, sua manifesta improcedência.
 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido adota
 entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte Superior.
 5. O acolhimento da tese defensiva de afastamento da qualificadora
 demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
