# Registro público: STJ — 3142048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3d7f3618046e12ef2f8f369a6838f6efce20f4555b71c262216a40befc12ca4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455384
- **Número de registro na fonte:** 202600008500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO A ÓBICE NÃO
 APLICADO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
 IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 natureza una, cabendo à parte impugnar especificamente todos os
 fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à
 incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
 Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração
 jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de
 compatibilidade entre as teses recursais e as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo regimental apresenta fundamentação dissociada dos
 fundamentos adotados na decisão agravada, ao impugnar óbice que
 sequer foi aplicado no juízo de admissibilidade, notadamente a
 Súmula 83/STJ. Além disso, a impugnação tardia dos fundamentos da
 decisão de inadmissão do recurso especial, deduzida apenas em sede
 de agravo regimental, configura inovação recursal e não se mostra
 apta a sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial nem a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da
 ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO A ÓBICE NÃO
 APLICADO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
 IMPOSSIBILIDADE.
 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 natureza una, cabendo à parte impugnar especificamente todos os
 fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à
 incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
 Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
 3. A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração
 jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de
 compatibilidade entre as teses recursais e as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. O agravo regimental apresenta fundamentação dissociada dos
 fundamentos adotados na decisão agravada, ao impugnar óbice que
 sequer foi aplicado no juízo de admissibilidade, notadamente a
 Súmula 83/STJ. Além disso, a impugnação tardia dos fundamentos da
 decisão de inadmissão do recurso especial, deduzida apenas em sede
 de agravo regimental, configura inovação recursal e não se mostra
 apta a sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial nem a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da
 ocorrência de preclusão consumativa.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** c3d7f3618046e12ef2f8f369a6838f6efce20f4555b71c262216a40befc12ca4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3d7f3618046e12ef2f8f369a6838f6efce20f4555b71c262216a40befc12ca4
- **SHA-256 do comentário:** 72ccd2db63d4b1e7587573e34eddaf298f8df0c5828f03b09b3ee3cd7441ef1e
