{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163738,"origem":"stj","sha256_origem":"b1b76176fe94872eef87267ab9e5aabcfc5bda6a0432af2d7a31ba7cc06f4a9c","registro_original":{"id_fonte":"1455389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3142494","numero_registro":"202600012998","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\n INJÚRIA RACIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE\n ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282\n E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR\n TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO\n DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA PENAL. SÚMULA\n 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\n DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR\n TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO\n IDÔNEO.\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do\n assistente de acusação, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do\n Estado do Rio Grande do Sul que considerou intempestiva a apelação\n criminal por ele interposta.\n 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se há\n prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados; ii) se\n há deficiência de fundamentação na indicação de ofensa ao art. 1.022\n do Código de Processo Civil para sustentar omissão em matéria\n penal; iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial; e iv) se\n o prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente\n após o encerramento do prazo do Ministério Público e se há justa\n causa apta a afastar a intempestividade por suposto erro do sistema\n eletrônico.\n 3. Os arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 798, § 5º, do Código\n de Processo Penal não foram debatidos pela Corte de origem, o que\n atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\n Federal.\n 4. A indicação de ofensa a dispositivo do Código de Processo Civil\n para apontar omissão no julgamento de recurso penal configura\n deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do\n Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a aplicação do\n prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil\n sem a indicação de violação do artigo 619 do Código de Processo\n Penal, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.\n 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado devido à ausência\n de cotejo analítico, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do\n Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 6. O prazo para o assistente de acusação recorrer corre\n imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público,\n nos termos do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal\n e da Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o\n prazo lançado no sistema eletrônico. Entendimento em harmonia com a\n jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a Súmula 83 do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 7. A jurisprudência deste Tribunal exige documento oficial idôneo\n para comprovar falha em sistema eletrônico, não bastando a mera\n juntada de capturas de tela.\n 8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d870f3802bfdbc1d1e0c5f1c60ab97d5f63c7a7039dc3c0ab8b16f0ebf963f98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b1b76176fe94872eef87267ab9e5aabcfc5bda6a0432af2d7a31ba7cc06f4a9c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
