{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16374,"origem":"stj","sha256_origem":"eb7a78cc3ac0c23967d197ff867453dbf0d00822c25d03e654d0b07ac5e0c540","registro_original":{"id_fonte":"000829047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726770","numero_registro":"202200573519","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. VALORAÇÃO NEGATIVA\nCULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME\nPRISIONAL GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS.\n1. A circunstância judicial da culpabilidade \"deve ser entendida\ncomo o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi\ncometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua\ninteireza\" (AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n20/6/2022).\n2. Hipótese em que a culpabilidade foi negativamente valorada com\nbase em elementos concretos, considerando \"a extensão das lesões\npraticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de\nexecução não deixam dúvidas de que a paciente, na condição de\ngarantidora, não só tinha conhecimento das condutas criminosas\npraticadas em desfavor de seus próprios filhos por mais de 8 vezes,\ncomo também se omitiu do dever legal de cuidado\".\n3. O \"intenso cenário de violência, cuja prática a agravante era\nconivente\", deve ser considerado válido para a consideração negativa\ndas circunstâncias do crime.  A presença de circunstâncias judiciais\nnegativas permite a fixação do regime semiaberto para início do\ncumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.\n4. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2ce654fecfece800dd3d07df8d44e7bb2d1d3ce0f79479f952d6bd14f065f6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
