# Registro público: STJ — 726770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb7a78cc3ac0c23967d197ff867453dbf0d00822c25d03e654d0b07ac5e0c540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. VALORAÇÃO NEGATIVA
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME
PRISIONAL GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A circunstância judicial da culpabilidade "deve ser entendida
como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi
cometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua
inteireza" (AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a culpabilidade foi negativamente valorada com
base em elementos concretos, considerando "a extensão das lesões
praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de
execução não deixam dúvidas de que a paciente, na condição de
garantidora, não só tinha conhecimento das condutas criminosas
praticadas em desfavor de seus próprios filhos por mais de 8 vezes,
como também se omitiu do dever legal de cuidado".
- **Item 3 (texto oficial):** O "intenso cenário de violência, cuja prática a agravante era
conivente", deve ser considerado válido para a consideração negativa
das circunstâncias do crime.  A presença de circunstâncias judiciais
negativas permite a fixação do regime semiaberto para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. VALORAÇÃO NEGATIVA
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME
PRISIONAL GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
1. A circunstância judicial da culpabilidade "deve ser entendida
como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi
cometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua
inteireza" (AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
2. Hipótese em que a culpabilidade foi negativamente valorada com
base em elementos concretos, considerando "a extensão das lesões
praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de
execução não deixam dúvidas de que a paciente, na condição de
garantidora, não só tinha conhecimento das condutas criminosas
praticadas em desfavor de seus próprios filhos por mais de 8 vezes,
como também se omitiu do dever legal de cuidado".
3. O "intenso cenário de violência, cuja prática a agravante era
conivente", deve ser considerado válido para a consideração negativa
das circunstâncias do crime.  A presença de circunstâncias judiciais
negativas permite a fixação do regime semiaberto para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
4. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** eb7a78cc3ac0c23967d197ff867453dbf0d00822c25d03e654d0b07ac5e0c540
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

