# Registro público: STJ — 3144984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3464410aeb85efa1891a3741b3efc69129248595b72e1896baeefc238ee54e89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455400
- **Número de registro na fonte:** 202600033698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA.
 ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CPP. PERÍCIA
 NO LOCAL. ART. 158 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS
 FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia suscitada pela defesa demanda o afastamento das
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
 existência de fundada suspeita para a abordagem policial, à
 legalidade da diligência e à suficiência da prova da materialidade,
 providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ilicitude das provas por derivação não prospera,
 porquanto a incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo
 Penal pressupõe a existência de ilicitude originária, afastada pelas
 instâncias ordinárias ao reconhecerem a legalidade da abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada imprescindibilidade de perícia no local da apreensão
 igualmente demanda o reexame das circunstâncias fáticas do caso,
 incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA.
 ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CPP. PERÍCIA
 NO LOCAL. ART. 158 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS
 FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 1. A controvérsia suscitada pela defesa demanda o afastamento das
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
 existência de fundada suspeita para a abordagem policial, à
 legalidade da diligência e à suficiência da prova da materialidade,
 providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
 2. A tese de ilicitude das provas por derivação não prospera,
 porquanto a incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo
 Penal pressupõe a existência de ilicitude originária, afastada pelas
 instâncias ordinárias ao reconhecerem a legalidade da abordagem.
 3. A alegada imprescindibilidade de perícia no local da apreensão
 igualmente demanda o reexame das circunstâncias fáticas do caso,
 incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3464410aeb85efa1891a3741b3efc69129248595b72e1896baeefc238ee54e89
- **SHA-256 do comentário:** 816290caf1f1ce4156582913c517447cf190773475c0753449005dae4bcfead8
