# Registro público: STJ — 3148993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62e5a6b70bceffef57e3370cbc0aeeaa9e6eea8d16ed387125a0002ecc7255c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455415
- **Número de registro na fonte:** 202600119020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
 ESPECÍFICA E SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA
 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada
 integralmente, mediante ataque específico e suficiente a todos os
 seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a parte
 agravante limitou-se a afirmar genericamente a pretensão de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar, a
 partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que o
 exame das teses defensivas dispensaria o revolvimento do conjunto
 probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Também não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ,
 pois a defesa não indicou, de forma concreta, distinção fática,
 superação dos precedentes adotados pela origem ou julgados
 contemporâneos em moldura análoga aptos a afastar a conclusão de
 conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A reiteração, no agravo regimental, da alegação de que os óbices
 sumulares foram enfrentados não desconstitui o fundamento central da
 decisão agravada, consistente na deficiência de dialeticidade do
 agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
 ESPECÍFICA E SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA
 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada
 integralmente, mediante ataque específico e suficiente a todos os
 seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a parte
 agravante limitou-se a afirmar genericamente a pretensão de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar, a
 partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que o
 exame das teses defensivas dispensaria o revolvimento do conjunto
 probatório.
 3. Também não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ,
 pois a defesa não indicou, de forma concreta, distinção fática,
 superação dos precedentes adotados pela origem ou julgados
 contemporâneos em moldura análoga aptos a afastar a conclusão de
 conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
 4. A reiteração, no agravo regimental, da alegação de que os óbices
 sumulares foram enfrentados não desconstitui o fundamento central da
 decisão agravada, consistente na deficiência de dialeticidade do
 agravo em recurso especial.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148993 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 62e5a6b70bceffef57e3370cbc0aeeaa9e6eea8d16ed387125a0002ecc7255c1
- **SHA-256 do comentário:** e48e6ac02c0598030e75ee1e4cb55316a7e7fbcde3b054ecf7cb880713af1c57
