# Registro público: STJ — 3151710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 364ebdc8bf06935c2003e096edd13c7c62ed6a6a64adbb122e9daeea167f888a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455424
- **Número de registro na fonte:** 202600159496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL. PENA DE 8 ANOS. RÉU
 REINCIDENTE. REGIME FECHADO NECESSÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação do regime inicial não leva em consideração somente o
 quantum da pena aplicada, mas também a reincidência ou primariedade
 do réu, a existência ou não de circunstâncias judiciais
 desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP) e a gravidade concreta do
 delito.
 1.1. No caso, a pena foi fixada em 8 anos, porém o réu é
 reincidente. O exame conjunto desses dois fatores (pena e
 reincidência) justifica idoneamente o regime fechado, conforme a
 reiterada jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL. PENA DE 8 ANOS. RÉU
 REINCIDENTE. REGIME FECHADO NECESSÁRIO.
 1. A fixação do regime inicial não leva em consideração somente o
 quantum da pena aplicada, mas também a reincidência ou primariedade
 do réu, a existência ou não de circunstâncias judiciais
 desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP) e a gravidade concreta do
 delito.
 1.1. No caso, a pena foi fixada em 8 anos, porém o réu é
 reincidente. O exame conjunto desses dois fatores (pena e
 reincidência) justifica idoneamente o regime fechado, conforme a
 reiterada jurisprudência desta Corte.
 2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
