{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163759,"origem":"stj","sha256_origem":"a88081731514264ca7257f34dc41e2938e1c64f045c3f1815c8ed7dc9f352a7b","registro_original":{"id_fonte":"1455434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3157258","numero_registro":"202600234182","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA\n EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. RE N.\n 641.320/RS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE\n TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO\n CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO APENADO EM CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA POR\n AUSÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO\n DOMICILIAR EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.\n 1. Não se conhece do agravo regimental quando a parte agravante\n deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os\n fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021,\n § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de\n Processo Penal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. Hipótese em que subsistiram, sem adequada impugnação, os\n fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos arts. 157\n e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, à deficiência de\n fundamentação recursal, à inadequação da alegação de afronta direta\n à Súmula Vinculante 56/STF e à ausência de enfrentamento de\n fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na\n possibilidade de alocação do apenado em outra unidade prisional\n estadual.\n 3. Embora inadmissível o agravo regimental, há constrangimento\n ilegal manifesto na manutenção do apenado em condição mais gravosa\n por ausência de vaga e de estabelecimento compatível com o regime\n semiaberto, sem demonstração concreta de vaga disponível em unidade\n estadual, em afronta à Súmula Vinculante 56/STF e aos parâmetros\n fixados no RE n. 641.320/RS.\n 4. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o restabelecimento da prisão\n domiciliar excepcional deferida pelo Juízo da execução, com\n monitoração eletrônica e condições já fixadas, até o surgimento de\n vaga efetiva em estabelecimento compatível com o regime semiaberto,\n mantidos os demais termos da execução não alcançados pela\n ilegalidade reconhecida.\n 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\n ofício, para restabelecer a decisão concessiva de prisão domiciliar\n excepcional ao agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\n do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e29825b6bf1aa801aa08a6fb93ec2b903f3f413b90f9afb1221e5a0a32fa30c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
