# Registro público: STJ — 3157258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a88081731514264ca7257f34dc41e2938e1c64f045c3f1815c8ed7dc9f352a7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455434
- **Número de registro na fonte:** 202600234182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA
 EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. RE N.
 641.320/RS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
 TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
 CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO APENADO EM CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA POR
 AUSÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO
 DOMICILIAR EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do agravo regimental quando a parte agravante
 deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de
 Processo Penal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que subsistiram, sem adequada impugnação, os
 fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos arts. 157
 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, à deficiência de
 fundamentação recursal, à inadequação da alegação de afronta direta
 à Súmula Vinculante 56/STF e à ausência de enfrentamento de
 fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na
 possibilidade de alocação do apenado em outra unidade prisional
 estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora inadmissível o agravo regimental, há constrangimento
 ilegal manifesto na manutenção do apenado em condição mais gravosa
 por ausência de vaga e de estabelecimento compatível com o regime
 semiaberto, sem demonstração concreta de vaga disponível em unidade
 estadual, em afronta à Súmula Vinculante 56/STF e aos parâmetros
 fixados no RE n. 641.320/RS.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o restabelecimento da prisão
 domiciliar excepcional deferida pelo Juízo da execução, com
 monitoração eletrônica e condições já fixadas, até o surgimento de
 vaga efetiva em estabelecimento compatível com o regime semiaberto,
 mantidos os demais termos da execução não alcançados pela
 ilegalidade reconhecida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
 ofício, para restabelecer a decisão concessiva de prisão domiciliar
 excepcional ao agravante.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA
 EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. RE N.
 641.320/RS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
 TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
 CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO APENADO EM CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA POR
 AUSÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO
 DOMICILIAR EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
 1. Não se conhece do agravo regimental quando a parte agravante
 deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de
 Processo Penal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Hipótese em que subsistiram, sem adequada impugnação, os
 fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos arts. 157
 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, à deficiência de
 fundamentação recursal, à inadequação da alegação de afronta direta
 à Súmula Vinculante 56/STF e à ausência de enfrentamento de
 fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na
 possibilidade de alocação do apenado em outra unidade prisional
 estadual.
 3. Embora inadmissível o agravo regimental, há constrangimento
 ilegal manifesto na manutenção do apenado em condição mais gravosa
 por ausência de vaga e de estabelecimento compatível com o regime
 semiaberto, sem demonstração concreta de vaga disponível em unidade
 estadual, em afronta à Súmula Vinculante 56/STF e aos parâmetros
 fixados no RE n. 641.320/RS.
 4. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o restabelecimento da prisão
 domiciliar excepcional deferida pelo Juízo da execução, com
 monitoração eletrônica e condições já fixadas, até o surgimento de
 vaga efetiva em estabelecimento compatível com o regime semiaberto,
 mantidos os demais termos da execução não alcançados pela
 ilegalidade reconhecida.
 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
 ofício, para restabelecer a decisão concessiva de prisão domiciliar
 excepcional ao agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a88081731514264ca7257f34dc41e2938e1c64f045c3f1815c8ed7dc9f352a7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

