# Registro público: STJ — 3159750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 815d31dbf245cc094d6367745dfb0c8301f1c7ea9600b9f501780525493816f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455444
- **Número de registro na fonte:** 202600245354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 41 DA LEI N.
 11.343/2006. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ.
 IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA
 INAPLICABILIDADE DO ÓBICE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
 AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
 especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração
 jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de que
 as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias autorizam o
 afastamento da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto
 probatório, não é suficiente para infirmar a decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação de precedentes e a alegação de interpretação
 equivocada do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 não suprem a deficiência
 da impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 41 DA LEI N.
 11.343/2006. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ.
 IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA
 INAPLICABILIDADE DO ÓBICE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
 AGRAVADA MANTIDA.
 1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
 especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
 2. A mera alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração
 jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de que
 as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias autorizam o
 afastamento da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto
 probatório, não é suficiente para infirmar a decisão agravada.
 3. A invocação de precedentes e a alegação de interpretação
 equivocada do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 não suprem a deficiência
 da impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
