# Registro público: STJ — 3162291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67e98e742ecea9d0c0ab89f1ca103c1921b282d2796dc856fc9efea067ba169d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455450
- **Número de registro na fonte:** 202600286731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DE CÁLCULO. FRAÇÕES
 LEGAIS SOBRE A PENA TOTAL UNIFICADA. POSTERIOR CÔMPUTO DO TEMPO DE
 PRISÃO PROVISÓRIA COMO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO REQUISITO TEMPORAL.
 PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
 especial para negar provimento ao recurso especial, por estar em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ordem de
 cálculo aplicável à detração penal e à progressão de regime.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação deste Tribunal é no sentido de que as frações legais
 de progressão devem incidir sobre a pena total unificada,
 computando-se, em seguida, o tempo de prisão provisória como pena já
 cumprida para adimplemento parcial do requisito objetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DE CÁLCULO. FRAÇÕES
 LEGAIS SOBRE A PENA TOTAL UNIFICADA. POSTERIOR CÔMPUTO DO TEMPO DE
 PRISÃO PROVISÓRIA COMO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO REQUISITO TEMPORAL.
 PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
 especial para negar provimento ao recurso especial, por estar em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ordem de
 cálculo aplicável à detração penal e à progressão de regime.
 2. A orientação deste Tribunal é no sentido de que as frações legais
 de progressão devem incidir sobre a pena total unificada,
 computando-se, em seguida, o tempo de prisão provisória como pena já
 cumprida para adimplemento parcial do requisito objetivo.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 95b63e80f08e4dd2e1ccdca161409a798b4f752e9230318c4049d5799332d024
- **SHA-256 do registro documental:** 67e98e742ecea9d0c0ab89f1ca103c1921b282d2796dc856fc9efea067ba169d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67e98e742ecea9d0c0ab89f1ca103c1921b282d2796dc856fc9efea067ba169d
- **SHA-256 do comentário:** 8e1ecb138917f9ec3294f08465f40ced3303d4dbf48e002070cb287bb2faf76e
