# Registro público: STJ — 3162292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10ac78151a4c0846397ddc0c0386d83da188788a57d4dbc65fee4cc90ebe4745

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455451
- **Número de registro na fonte:** 202600290069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESES SOBRE ILICITUDE DA PROVA, CADEIA DE CUSTÓDIA E INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO ENFRENTADAS. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE
 ARGUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESES SOBRE
 ILICITUDE DA PROVA, CADEIA DE CUSTÓDIA E INVIOLABILIDADE DE
 DOMICÍLIO NÃO ENFRENTADAS.
 Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Cadeia de custódia: a integridade da prova criminal](https://wikijuridica.com.br/glossario/cadeia-de-custodia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A definição está no art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, que trouxe pela primeira vez regramento expresso sobre o tema no processo penal brasileiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A definição legal trazida pelo Pacote Anticrime

- **Âncoras documentais:** cadeia, custodia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84b6d60b9bf44723ef5c234442b5702295fee67f6dd52c00ae1cc041ff59118a
- **SHA-256 do registro documental:** 10ac78151a4c0846397ddc0c0386d83da188788a57d4dbc65fee4cc90ebe4745
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcadeia-de-custodia%2F)

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** d03015cfe559e31540e004dd31344cdd2defe9063f37346324e21a2d79e429b7
- **SHA-256 do registro documental:** 10ac78151a4c0846397ddc0c0386d83da188788a57d4dbc65fee4cc90ebe4745
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 10ac78151a4c0846397ddc0c0386d83da188788a57d4dbc65fee4cc90ebe4745
- **SHA-256 do comentário:** a8a811f4174780218f797994e708bedda570e6c1ca694257b4db42b0eee13114
