{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16377,"origem":"stj","sha256_origem":"ab85b884076e87bacdd2f63ce8143d2c9263b625bdcb9017ed1a4b2d7a778a3e","registro_original":{"id_fonte":"000829050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"712102","numero_registro":"202103960475","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO\nDIANTE DA REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.\nINVIABILIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. Não há falar-se no reconhecimento da atenuante da confissão, uma\nvez que o apenado não admitiu a origem ilícita do bem - elementar do\ntipo penal previsto no art. 180 do CP -, afirmando tão somente que\nhavia recebido a motocicleta para lavá-la. Precedentes.\n2. Mesmo com a pena final estabelecida abaixo de quatro anos de\nreclusão, em razão da agravante da reincidência, possibilita-se a\nfixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.\n3. \"Consoante dispõe a Súmula n. 269 desta Corte, o regime inicial\nsemiaberto está adequado para o caso concreto no qual a pena\ndefinitiva ficou inferior a 4 anos e o apenado é reincidente\" (AgRg\nno AgRg no AREsp n. 2.093.059/DF, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).\n4. Diante da reincidência em crime doloso, \"o réu não faz jus a\nsubstituição da pena corporal por restritiva de direitos em razão da\nausência de requisitos, ou seja, art. 44, II, do Código Penal veda a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de\ndireitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face\nde condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a\nreincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo\ncrime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do\nprequestionamento (AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, Sexta Turma, Rel.\nMin. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe\nde 11/6/2021, grifei)\" (AgRg no HC n. 739.366/SP, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,\njulgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).\n5. Inexistindo debate sobre o tema da detração perante o Tribunal\nlocal, fica esta Corte inviabilizada de tratá-lo, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a36f26656512663df16ea270d612f32fdf3da85d147aa5a6813bc0b63fb20ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
