# Registro público: STJ — 3162599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a93f7364012e22a1971b74be8167ea6bfc3511ff1844c294459170620e71d3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455453
- **Número de registro na fonte:** 202600190227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM
 BASE NA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR
 DEFICIÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXAME INVIÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial quando a parte agravante não impugnou, de forma
 específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela incidência
 da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria
 em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da
 ausência de nulidade pela mera menção ao silêncio do acusado, sem
 exploração do tema, e da necessidade de demonstração de prejuízo
 concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar
 o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ e a reiterar a tese
 meritória de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem
 demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade do
 óbice sumular utilizado na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A tentativa de aprofundar, no agravo regimental, a distinção
 fática em relação aos precedentes invocados na decisão de
 inadmissibilidade não supre a deficiência de fundamentação do agravo
 em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM
 BASE NA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR
 DEFICIÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXAME INVIÁVEL.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial quando a parte agravante não impugnou, de forma
 específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
 2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela incidência
 da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria
 em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da
 ausência de nulidade pela mera menção ao silêncio do acusado, sem
 exploração do tema, e da necessidade de demonstração de prejuízo
 concreto.
 3. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar
 o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ e a reiterar a tese
 meritória de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem
 demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade do
 óbice sumular utilizado na origem.
 4. A tentativa de aprofundar, no agravo regimental, a distinção
 fática em relação aos precedentes invocados na decisão de
 inadmissibilidade não supre a deficiência de fundamentação do agravo
 em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** 8a93f7364012e22a1971b74be8167ea6bfc3511ff1844c294459170620e71d3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a93f7364012e22a1971b74be8167ea6bfc3511ff1844c294459170620e71d3c
- **SHA-256 do comentário:** 4672a412a370bb34c9b4a36a0fa1a32afb7b5931205f9c7308b733a55bd6173c
