# Registro público: STJ — 3165487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a461e5c0beae440f6963a235bec09ed7466edd66279a7300b1dcfaccf6d35e75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455462
- **Número de registro na fonte:** 202600335895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL
 ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
 INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E
 PORMENORIZADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de
 forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância
 que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem pela
 incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, mas a parte agravante não
 demonstrou, concretamente, de que modo as teses recursais poderiam
 ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório nem
 indicou julgados aptos a afastar a conformidade do acórdão recorrido
 com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera afirmação de que a pretensão recursal envolveria
 revaloração jurídica dos fatos e de que haveria distinguishing em
 relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
 satisfaz o ônus de impugnação dialética dos fundamentos utilizados
 para inadmitir o apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL
 ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
 INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E
 PORMENORIZADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de
 forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância
 que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem pela
 incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, mas a parte agravante não
 demonstrou, concretamente, de que modo as teses recursais poderiam
 ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório nem
 indicou julgados aptos a afastar a conformidade do acórdão recorrido
 com a jurisprudência desta Corte.
 3. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolveria
 revaloração jurídica dos fatos e de que haveria distinguishing em
 relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
 satisfaz o ônus de impugnação dialética dos fundamentos utilizados
 para inadmitir o apelo nobre.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** a461e5c0beae440f6963a235bec09ed7466edd66279a7300b1dcfaccf6d35e75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a461e5c0beae440f6963a235bec09ed7466edd66279a7300b1dcfaccf6d35e75
- **SHA-256 do comentário:** f34823cc66566a6483f7e737ce1343a8ee63046c764222748220058143e6fdd2
