# Registro público: STJ — 3167650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f19f3949da539447b492fcffca29138a72ecda48357ce7a6c50e29dcbee52078

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455466
- **Número de registro na fonte:** 202600369221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
 PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO
 DO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
 DE COTEJO ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado
 contra acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de
 Justiça do Estado de Pernambuco.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões em discussão consistem em verificar: (a) se a
 ausência de indicação de violação do art. 621 do CPP em recurso
 especial interposto contra acórdão em revisão criminal configura
 deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF; (b) se
 há fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado, com
 incidência da Súmula 283/STF; (c) se a pretensão de desclassificação
 exige reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da
 Súmula 7/STJ; e (d) se o dissídio jurisprudencial foi devidamente
 demonstrado com cotejo analítico.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão
 criminal exige a indicação de violação do art. 621 do CPP, que
 estabelece as hipóteses de cabimento da ação revisional. A ausência
 dessa indicação torna deficiente a fundamentação recursal, atraindo,
 por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. A tese de que a
 exigência seria dispensável quando o mérito da revisão foi julgado
 não tem respaldo na jurisprudência desta Corte, que aplica o
 referido óbice independentemente de o Tribunal de origem ter
 adentrado o exame da pretensão revisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 213 do Código Penal, o recurso especial é
 inadmissível porque o agravante não impugnou, de forma específica, o
 fundamento autônomo do acórdão recorrido consistente no emprego de
 força física, consubstanciado no ato de segurar as pernas da vítima.
 A insurgência se limitou à discussão sobre a suficiência da frase
 relativa às dores para configurar grave ameaça, deixando intacto
 aquele fundamento independente, o que atrai a aplicação analógica da
 Súmula 283/STF. A tentativa de suprir essa omissão no agravo
 regimental, por meio do argumento de que o ato de segurar as pernas
 se inseriria no contexto da fraude médica, não é suficiente para
 afastar o óbice, pois a impugnação específica deveria ter sido
 deduzida no próprio recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de desclassificação para o crime previsto no art. 215
 do Código Penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. As premissas
 fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que reconheceu o emprego de
 força física e de ameaça, não podem ser revisitadas na via do
 recurso especial sem o reexame do conjunto probatório dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
 exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 porquanto ausente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
 Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ, já reconhecida na
 espécie, prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c
 do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
 PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO
 DO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
 DE COTEJO ANALÍTICO.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado
 contra acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de
 Justiça do Estado de Pernambuco.
 2. As questões em discussão consistem em verificar: (a) se a
 ausência de indicação de violação do art. 621 do CPP em recurso
 especial interposto contra acórdão em revisão criminal configura
 deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF; (b) se
 há fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado, com
 incidência da Súmula 283/STF; (c) se a pretensão de desclassificação
 exige reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da
 Súmula 7/STJ; e (d) se o dissídio jurisprudencial foi devidamente
 demonstrado com cotejo analítico.
 3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão
 criminal exige a indicação de violação do art. 621 do CPP, que
 estabelece as hipóteses de cabimento da ação revisional. A ausência
 dessa indicação torna deficiente a fundamentação recursal, atraindo,
 por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. A tese de que a
 exigência seria dispensável quando o mérito da revisão foi julgado
 não tem respaldo na jurisprudência desta Corte, que aplica o
 referido óbice independentemente de o Tribunal de origem ter
 adentrado o exame da pretensão revisional.
 4. Em relação ao art. 213 do Código Penal, o recurso especial é
 inadmissível porque o agravante não impugnou, de forma específica, o
 fundamento autônomo do acórdão recorrido consistente no emprego de
 força física, consubstanciado no ato de segurar as pernas da vítima.
 A insurgência se limitou à discussão sobre a suficiência da frase
 relativa às dores para configurar grave ameaça, deixando intacto
 aquele fundamento independente, o que atrai a aplicação analógica da
 Súmula 283/STF. A tentativa de suprir essa omissão no agravo
 regimental, por meio do argumento de que o ato de segurar as pernas
 se inseriria no contexto da fraude médica, não é suficiente para
 afastar o óbice, pois a impugnação específica deveria ter sido
 deduzida no próprio recurso especial.
 5. A pretensão de desclassificação para o crime previsto no art. 215
 do Código Penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. As premissas
 fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que reconheceu o emprego de
 força física e de ameaça, não podem ser revisitadas na via do
 recurso especial sem o reexame do conjunto probatório dos autos.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
 exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 porquanto ausente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
 Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ, já reconhecida na
 espécie, prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c
 do permissivo constitucional.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
