{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16378,"origem":"stj","sha256_origem":"e6e839b0d18558bc264522a7422c85a5e7686e597f4d4c38297a92e0a6b9e693","registro_original":{"id_fonte":"000829051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"698003","numero_registro":"202103181833","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. SURSIS PROCESSUAL.\nSUSPENSÃO DA CONCESSÃO DO INSTITUTO POR LIMINAR DEFERIDA PELO\nSUPREMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECISÃO\nDO SUPREMO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS PRAZOS PRESCRICIONAIS.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. Conforme esclarece a jurisprudência desta Corte Superior, em\nobservância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da\nprescrição exigem expressa previsão legal.\n2. A hipótese não é de aplicação do § 6º do art. 89 da Lei n.\n9.099/95 (\"Não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do\nprocesso.\"), uma vez que o acórdão que homologou a suspensão\ncondicional do processo foi suspenso por liminar do Supremo Tribunal\nFederal, deixando, assim, de surtir seus efeitos legais pelo período\nde vigência da liminar, que se encerrou quando aquela corte julgou o\nmérito e desproveu o recurso.\n3. A denúncia foi recebida em 8/4/2015 e acórdão em que concedeu a\nsuspensão condicional do processo só voltou a surtir efeitos em\n22/3/2021, pelo que se perfaz o transcurso de lapso temporal de 5\nanos, operando-se a prescrição tanto para o crime descrito no art.\n319, caput, do Código Penal, cuja pretensão punitiva é de 4 anos\n(art. 109, V - CP), quanto para o crime previsto no art. 60 da lei\n9.605/98, que prescreve em 3 anos (art.109, VI - idem), impondo-se o\nreconhecimento da  prescrição . \n4. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da  extinção da\npunibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com o\narquivamento dos autos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78c7ce40e97753f15944353306e7f9bbca49884f31bcfeb1824a50db2a1e6e54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
