# Registro público: STJ — 698003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6e839b0d18558bc264522a7422c85a5e7686e597f4d4c38297a92e0a6b9e693

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. SURSIS PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DO INSTITUTO POR LIMINAR DEFERIDA PELO
SUPREMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECISÃO
DO SUPREMO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme esclarece a jurisprudência desta Corte Superior, em
observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da
prescrição exigem expressa previsão legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A hipótese não é de aplicação do § 6º do art. 89 da Lei n.
9.099/95 ("Não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do
processo."), uma vez que o acórdão que homologou a suspensão
condicional do processo foi suspenso por liminar do Supremo Tribunal
Federal, deixando, assim, de surtir seus efeitos legais pelo período
de vigência da liminar, que se encerrou quando aquela corte julgou o
mérito e desproveu o recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia foi recebida em 8/4/2015 e acórdão em que concedeu a
suspensão condicional do processo só voltou a surtir efeitos em
22/3/2021, pelo que se perfaz o transcurso de lapso temporal de 5
anos, operando-se a prescrição tanto para o crime descrito no art.
319, caput, do Código Penal, cuja pretensão punitiva é de 4 anos
(art. 109, V - CP), quanto para o crime previsto no art. 60 da lei
9.605/98, que prescreve em 3 anos (art.109, VI - idem), impondo-se o
reconhecimento da  prescrição .
- **Item 4 (texto oficial):** Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da  extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com o
arquivamento dos autos.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. SURSIS PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DO INSTITUTO POR LIMINAR DEFERIDA PELO
SUPREMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECISÃO
DO SUPREMO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Conforme esclarece a jurisprudência desta Corte Superior, em
observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da
prescrição exigem expressa previsão legal.
2. A hipótese não é de aplicação do § 6º do art. 89 da Lei n.
9.099/95 ("Não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do
processo."), uma vez que o acórdão que homologou a suspensão
condicional do processo foi suspenso por liminar do Supremo Tribunal
Federal, deixando, assim, de surtir seus efeitos legais pelo período
de vigência da liminar, que se encerrou quando aquela corte julgou o
mérito e desproveu o recurso.
3. A denúncia foi recebida em 8/4/2015 e acórdão em que concedeu a
suspensão condicional do processo só voltou a surtir efeitos em
22/3/2021, pelo que se perfaz o transcurso de lapso temporal de 5
anos, operando-se a prescrição tanto para o crime descrito no art.
319, caput, do Código Penal, cuja pretensão punitiva é de 4 anos
(art. 109, V - CP), quanto para o crime previsto no art. 60 da lei
9.605/98, que prescreve em 3 anos (art.109, VI - idem), impondo-se o
reconhecimento da  prescrição . 
4. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da  extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com o
arquivamento dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
