# Registro público: STJ — 3173115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5d673d21534d4a0bd4373b3c01faaddceeb5f6867c3a65b352be840f3adfd91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455487
- **Número de registro na fonte:** 202600416580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
 DO CRIME. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
 SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial quando a parte agravante não demonstrou, de
 modo concreto e pormenorizado, a inadequação do óbice aplicado na
 origem. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada integralmente, de forma específica, suficiente e
 pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas
 ao mérito da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante reiterou a tese de que a
 insurgência envolveria revaloração jurídica dos critérios de
 dosimetria da pena, sem demonstrar concretamente o equívoco da
 decisão que reconheceu a deficiência de dialeticidade no agravo em
 recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
 DO CRIME. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
 SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial quando a parte agravante não demonstrou, de
 modo concreto e pormenorizado, a inadequação do óbice aplicado na
 origem. Precedente.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada integralmente, de forma específica, suficiente e
 pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas
 ao mérito da controvérsia.
 3. Hipótese em que a parte agravante reiterou a tese de que a
 insurgência envolveria revaloração jurídica dos critérios de
 dosimetria da pena, sem demonstrar concretamente o equívoco da
 decisão que reconheceu a deficiência de dialeticidade no agravo em
 recurso especial.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** a5d673d21534d4a0bd4373b3c01faaddceeb5f6867c3a65b352be840f3adfd91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** a5d673d21534d4a0bd4373b3c01faaddceeb5f6867c3a65b352be840f3adfd91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

