# Registro público: STJ — 678117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea24d2d3e12d792efa36319259373ffb2ac0fd6a1409c84a27881e42b7b8326f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA
PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a
existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela
derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado
ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na
excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.
- **Item 2 (texto oficial):** O que veio depois, em termos de suposta permissão de entrada
no domicilio, deixa de ter relevância penal, porque não constatado
adredemente o caso de flagrante delito a que se refere a
Constituição (art. 5º, XI), que precisa ter eficácia sob pena de
tornar-se letra morta, ou um pedaço de papel (Konrad Hesse).
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta
Corte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para
ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na
hipótese, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude
suspeita do recorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse.
- **Item 4 (texto oficial):** Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa
causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a
ilegalidade da prova, bem como das provas dela derivadas, inclusive
a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput e §
1º, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA
PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a
existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela
derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado
ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na
excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.
2. O que veio depois, em termos de suposta permissão de entrada
no domicilio, deixa de ter relevância penal, porque não constatado
adredemente o caso de flagrante delito a que se refere a
Constituição (art. 5º, XI), que precisa ter eficácia sob pena de
tornar-se letra morta, ou um pedaço de papel (Konrad Hesse).
3. De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta
Corte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para
ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na
hipótese, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude
suspeita do recorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse.
4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa
causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a
ilegalidade da prova, bem como das provas dela derivadas, inclusive
a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput e §
1º, do CPP.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
