# Registro público: STJ — 3175287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5642576e70a59e41575c56585ea6d01a4ce1f419a6bdcf2b298ac47445eadff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455497
- **Número de registro na fonte:** 202600472406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO
 INFIRMARAM A ÍNTEGRA DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
 LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige que sejam
 indicados precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles
 referidos na decisão combatida, com percuciente confronto analítico,
 visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é
 diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados
 (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica nas razões do
 agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO
 INFIRMARAM A ÍNTEGRA DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
 LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA.
 1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige que sejam
 indicados precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles
 referidos na decisão combatida, com percuciente confronto analítico,
 visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é
 diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados
 (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica nas razões do
 agravo.
 2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5642576e70a59e41575c56585ea6d01a4ce1f419a6bdcf2b298ac47445eadff
- **SHA-256 do comentário:** b0832b23230aaf42c1f07eb5d416e8cdba32b124207af56610f056fb9ef6e964
