# Registro público: STJ — 3176023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eafcada2fcc09f8adee8643f9961250c3b141bcd297eb96472ea771fba03d683

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455502
- **Número de registro na fonte:** 202600529237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA.
 CONTATO FÍSICO PRESCINDÍVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO
 II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE CARACTERIZADA. NAMORADO
 DA GENITORA. CONVIVÊNCIA E COABITAÇÃO TEMPORÁRIA. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo ministerial para dar provimento ao recurso
 especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau
 que impôs ao réu a pena de 12 anos de reclusão, em regime
 inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável
 consumado, com a incidência da causa de aumento prevista no art.
 226, inciso II, do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a desclassificação
 da conduta para a modalidade tentada, sob o fundamento de ausência
 de contato físico, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça; (ii) se a relação fática de autoridade decorrente do namoro
 de dois anos entre o réu e a genitora da vítima, com convivência
 familiar, autoriza a incidência da majorante do art. 226, inciso II,
 do Código Penal; e (iii) se o exame de tais matérias demanda o
 reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O crime de estupro de vulnerável se consuma tanto com a conjunção
 carnal quanto com a prática de ato libidinoso diverso, sendo
 prescindível o contato físico entre o agressor e a vítima, uma vez
 que a contemplação lasciva de menor em situação de vulnerabilidade
 configura ato libidinoso consumado.
- **Item 4 (texto oficial):** As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, as quais
 atestam que o réu foi flagrado nu, no quarto da ofendida de sete
 anos de idade, cujas roupas foram por ele abaixadas, tendo a criança
 acordado diante de toques, são suficientes para caracterizar a
 consumação do delito, revelando-se equivocada a desclassificação
 para a modalidade tentada.
- **Item 5 (texto oficial):** A causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do
 Código Penal possui caráter analógico intra legem e alcança todas as
 situações em que o agente exerce autoridade sobre a vítima, sendo
 irrelevante a ausência de vínculo matrimonial formal quando
 demonstrada a convivência estável e duradoura entre o réu e a
 genitora da ofendida, apta a caracterizar a condição de padrasto.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise das teses recursais prescinde do revolvimento do acervo
 fático-probatório, limitando-se à mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelas instâncias
 ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA.
 CONTATO FÍSICO PRESCINDÍVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO
 II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE CARACTERIZADA. NAMORADO
 DA GENITORA. CONVIVÊNCIA E COABITAÇÃO TEMPORÁRIA. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo ministerial para dar provimento ao recurso
 especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau
 que impôs ao réu a pena de 12 anos de reclusão, em regime
 inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável
 consumado, com a incidência da causa de aumento prevista no art.
 226, inciso II, do Código Penal.
 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a desclassificação
 da conduta para a modalidade tentada, sob o fundamento de ausência
 de contato físico, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça; (ii) se a relação fática de autoridade decorrente do namoro
 de dois anos entre o réu e a genitora da vítima, com convivência
 familiar, autoriza a incidência da majorante do art. 226, inciso II,
 do Código Penal; e (iii) se o exame de tais matérias demanda o
 reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. O crime de estupro de vulnerável se consuma tanto com a conjunção
 carnal quanto com a prática de ato libidinoso diverso, sendo
 prescindível o contato físico entre o agressor e a vítima, uma vez
 que a contemplação lasciva de menor em situação de vulnerabilidade
 configura ato libidinoso consumado.
 4. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, as quais
 atestam que o réu foi flagrado nu, no quarto da ofendida de sete
 anos de idade, cujas roupas foram por ele abaixadas, tendo a criança
 acordado diante de toques, são suficientes para caracterizar a
 consumação do delito, revelando-se equivocada a desclassificação
 para a modalidade tentada.
 5. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do
 Código Penal possui caráter analógico intra legem e alcança todas as
 situações em que o agente exerce autoridade sobre a vítima, sendo
 irrelevante a ausência de vínculo matrimonial formal quando
 demonstrada a convivência estável e duradoura entre o réu e a
 genitora da ofendida, apta a caracterizar a condição de padrasto.
 6. A análise das teses recursais prescinde do revolvimento do acervo
 fático-probatório, limitando-se à mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelas instâncias
 ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eafcada2fcc09f8adee8643f9961250c3b141bcd297eb96472ea771fba03d683
- **SHA-256 do comentário:** a8d57847062a0057e7f0da07ac944e450d3208ce52463706d9a87ccd3b31e80b
