# Registro público: STJ — 3179785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2879f758656be2b4fd3541ec063aadd3e1a84687bf7094e613845ab7e760c2e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455509
- **Número de registro na fonte:** 202600567253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES REAIS. ARRESTO. ESPECIALIZAÇÃO DE
 HIPOTECA LEGAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
 AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS
 CAUTELARES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de
 modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão
 agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante limitou-se a afirmar a dependência lógica entre
 a validade do ato e os fundamentos de mérito, sem infirmar
 concretamente os fundamentos relativos à finalidade da medida e à
 presença dos requisitos cautelares.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES REAIS. ARRESTO. ESPECIALIZAÇÃO DE
 HIPOTECA LEGAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
 AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS
 CAUTELARES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 182/STJ.
 1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de
 modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão
 agravada.
 2. A parte agravante limitou-se a afirmar a dependência lógica entre
 a validade do ato e os fundamentos de mérito, sem infirmar
 concretamente os fundamentos relativos à finalidade da medida e à
 presença dos requisitos cautelares.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3179785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2879f758656be2b4fd3541ec063aadd3e1a84687bf7094e613845ab7e760c2e8
- **SHA-256 do comentário:** 18413cdbc143e96d82031d0c98b8d551a32bbabd5c4e8c963bdae675c76d0856
