{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1638,"origem":"stj","sha256_origem":"9fcad8162cd551d908048c5ee10a073a0a57243d1ed25c08fe3c72dcc08b21bc","registro_original":{"id_fonte":"000812569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737981","numero_registro":"201800989569","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.\nSOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE.\nSOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS A CLIENTES.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE\nDEMANDA ANÁLISE DE NORMA MUNICIPAL E INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE\nDA SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - Na origem, sociedade empresária que presta serviços de\ncontabilidade ajuizou ação contra o Município de Chapadão do Sul\npleiteando, em suma, a declaração de nulidade dos autos de infração\ndecorrentes da falta de apresentação de documentos contábeis de seus\nclientes, e da consequente multa que lhe foi imposta, pretendendo,\nainda, a abstenção definitiva de qualquer notificação ou intimação\ncom o objetivo de ter acesso a qualquer tipo de informação de sua\nclientela. A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls.\n248-250), decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O recurso especial foi\ninadmitido.\nII - Inicialmente cumpre salientar a total impropriedade de análise\ndas alegadas disposições constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, assim como da legislação\nmunicipal invocada, nos termos da Súmula n. 280/STF, e de\ndispositivos de resolução, por se tratar de ato de natureza\nnormativa, que não equivale à lei federal. A incidência do óbice da\nSúmula n. 280 do STF não foi objeto de impugnação específica no\nagravo interno, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso\nespecial nesse aspecto.\nIII - Por sua vez, as alegações quanto a não incidência das Súmulas\nn. 283 e 284 não prosperam. Isso porque a apresentação genérica de\nofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 - tal como feito no recurso\nespecial, uma vez que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas\ngerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de\ndeclaração, sem demonstrar especificamente a suposta mácula - atrai\no comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o\nconhecimento dessa parcela recursal, nos termos do firme\nentendimento jurisprudencial deste Tribunal: AgInt no AREsp\n1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.546.431/AL,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n22/4/2020, DJe 24/4/2020.\nIV - Quanto à análise de violação dos arts. 195 e 197 do Código\nTributário Nacional, o reexame do acórdão recorrido, em confronto\ncom as razões do recurso especial, revela que a fundamentação\napresentada no julgado, utilizada de forma suficiente para manter a\ndecisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatida no apelo\nnobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nAdemais, seria necessário analisar a legislação municipal referida,\no que não se mostra viável no âmbito do recurso especial, conforme\njá ressaltado anteriormente.\nV - Por fim, quanto ao argumento contrário à aplicação, no caso, do\nart. 255, § 4º, do STJ, anote-se que a decisão agravada está\namparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual\nnão há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático.\nIncidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015,\nc/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.\nVI - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp\n748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1466877>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1546431>>-AL\n(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nINTERNO - EXAME DA MATÉRIA PELO COLEGIADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 748359>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 947903>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ecfca0ad51a4e16cb17748a029b289e31e366882593a47bb3bb858ea5378d07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
