# Registro público: STJ — 3182131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efd5952341a297415fa9098c2799b360d19ec06d67a1c278ebde600b26866be1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455520
- **Número de registro na fonte:** 202600615738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA
 REMANESCENTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser
 impugnada integralmente, em todos os seus fundamentos, de forma
 específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações
 genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravo em recurso especial não infirmou concretamente
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula
 83/STJ e considerou prejudicado o exame da divergência pela alínea
 "c" diante da inviabilidade da alínea "a".
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não demonstram como o agravo em
 recurso especial teria combatido todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a afirmar o cumprimento do ônus da
 dialeticidade e a reiterar a tese meritória relativa ao alegado bis
 in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA
 REMANESCENTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser
 impugnada integralmente, em todos os seus fundamentos, de forma
 específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações
 genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. No caso, o agravo em recurso especial não infirmou concretamente
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula
 83/STJ e considerou prejudicado o exame da divergência pela alínea
 "c" diante da inviabilidade da alínea "a".
 3. As razões do agravo regimental não demonstram como o agravo em
 recurso especial teria combatido todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a afirmar o cumprimento do ônus da
 dialeticidade e a reiterar a tese meritória relativa ao alegado bis
 in idem.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182131 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efd5952341a297415fa9098c2799b360d19ec06d67a1c278ebde600b26866be1
- **SHA-256 do comentário:** 94afbc1173bae21a7b761161b5ac9520bf69215208095d667f3e879c881ce032
