{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16381,"origem":"stj","sha256_origem":"fc6cb4ed939997de59399c135515b26d1c74097c38dad82696cc7272f1e67e7d","registro_original":{"id_fonte":"000829054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167060","numero_registro":"202201998438","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.\nDECRETO IDÔNEO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nVIVÊNCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE.\nINCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental\" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,\nSEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).\n2. A primeira instância manteve, na sentença, a fundamentação\napontada no decreto de prisão preventiva, registrando a vivência\ndelitiva do agravante, conhecido pela prática do tráfico de drogas\nna região de Florianópolis, tendo sua prisão sido resultado de\ninvestigação anterior, além de o réu responder a outros dois\nprocessos pelo tráfico de drogas.\n3. A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na\ncondenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após\na expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das\nExecuções.\n4.  \"[...] no tocante à contemporaneidade, destaca-se que a\njurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser\naferido entre a data dos fatos e o decreto prisional\" (AgRg no RHC\n149.999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Não há, portanto, ausência\nde contemporaneidade do decreto prisional, pois os fatos foram\npraticados em 11/3/2021, o decreto prisional foi proferido no dia\nseguinte, e o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução,\nsendo mantida a prisão cautelar por ocasião da sentença\ncondenatória, publicada em 6/2/2022, não se verificando a ausência\nde atualidade dos fundamentos do cárcere.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1799ed8e5d662cdc7ea4c551eed37958fa34ae0a8cfcf75faa21352ff4d8c71b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
