# Registro público: STJ — 167060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc6cb4ed939997de59399c135515b26d1c74097c38dad82696cc7272f1e67e7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
DECRETO IDÔNEO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIVÊNCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A primeira instância manteve, na sentença, a fundamentação
apontada no decreto de prisão preventiva, registrando a vivência
delitiva do agravante, conhecido pela prática do tráfico de drogas
na região de Florianópolis, tendo sua prisão sido resultado de
investigação anterior, além de o réu responder a outros dois
processos pelo tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na
condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após
a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das
Execuções.
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] no tocante à contemporaneidade, destaca-se que a
jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser
aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC
149.999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Não há, portanto, ausência
de contemporaneidade do decreto prisional, pois os fatos foram
praticados em 11/3/2021, o decreto prisional foi proferido no dia
seguinte, e o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução,
sendo mantida a prisão cautelar por ocasião da sentença
condenatória, publicada em 6/2/2022, não se verificando a ausência
de atualidade dos fundamentos do cárcere.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
DECRETO IDÔNEO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIVÊNCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).
2. A primeira instância manteve, na sentença, a fundamentação
apontada no decreto de prisão preventiva, registrando a vivência
delitiva do agravante, conhecido pela prática do tráfico de drogas
na região de Florianópolis, tendo sua prisão sido resultado de
investigação anterior, além de o réu responder a outros dois
processos pelo tráfico de drogas.
3. A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na
condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após
a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das
Execuções.
4.  "[...] no tocante à contemporaneidade, destaca-se que a
jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser
aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC
149.999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Não há, portanto, ausência
de contemporaneidade do decreto prisional, pois os fatos foram
praticados em 11/3/2021, o decreto prisional foi proferido no dia
seguinte, e o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução,
sendo mantida a prisão cautelar por ocasião da sentença
condenatória, publicada em 6/2/2022, não se verificando a ausência
de atualidade dos fundamentos do cárcere.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
