{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16382,"origem":"stj","sha256_origem":"a078139af90659052e596f6275c1f72f62941c222e2a5ab2b19fe0180fbe6d62","registro_original":{"id_fonte":"000829055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164167","numero_registro":"202201223900","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO\nIRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO.\nPREVENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS E LOCAIS DISTINTOS.\nREUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. PREJUÍZO\nÀ INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n235/STJ.\n1. \"A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência\nde ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de\nexecução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a\nunidade de desígnios (requisito subjetivo)\" (AgRg no HC n.\n745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).\n2. Na hipótese, embora os crimes tenham ocorrido mediante o mesmo\nmodus operandi, foram praticados contra vítimas diferentes em\ncidades distintas, que  sequer são Municípios limítrofes. As cidades\nde Teodoro Sampaio/SP e Presidente Venceslau/SP distam\naproximadamente a 83km uma da outra.\n3. \"Esta Corte, há muito, já sufragou entendimento de que \"a reunião\nde processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme\ninterpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo\nPenal que possibilita a separação de determinados processos\" (RHC\n29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012).\n(AgRg no RHC n. 157.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.). No caso, o juízo de\nprimeiro consignou que a reunião de processos traria prejuízo à\ninstrução criminal, diante do número de vítimas e testemunhas de\ncidades distintas.\n4. Nos termos da Súmula 235 desta Corte \"a conexão não determina a\nreunião dos processos, se um deles já foi julgado\", como ocorreu na\nespécie.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed710564c11ad9ab0ac7c70a3bc3a9b88582cd8b9823a689ec960a44eab5c603","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
