# Registro público: STJ — 161536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e661ad565a770510e75530b72ba7eaa47ebd0756c7139ce1efc66b45c55d2018

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829056
- **Número de registro na fonte:** 202200624315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO
GENÉRICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVIOLABILIDADE DO ART. 7º, II e
§ 6º, do ESTATUTO DA OAB. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO
PORQUE EFETUADA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DE ADVOCACIA EXERCIDA PELO AGRAVANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que as autoridades policiais estavam
investigando o envolvimento do recorrente com o tráfico ilícito de
entorpecentes, sendo então autorizada judicialmente a busca e
apreensão nos imóveis descritos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual não reconheceu a alegada generalidade dos
mandados de busca e apreensão, "eis que expedidos em estrita
observância às formalidades previstas no Artigo 243 do CPP, após
requerimento da Polícia Civil acompanhado do Relatório
Circunstanciado das Investigações, descrevendo-se, minuciosamente, o
envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes".
- **Item 3 (texto oficial):** Destacou a Corte estadual que foram encontradas as substâncias
ilícitas "no imóvel da Rua Arcádia nº36, ao passo que o imóvel
indicado pela defesa como sendo o escritório do paciente é o da Rua
Trajano, nº156", sendo que os Policiais responsáveis pelo
cumprimento da diligência investigativa esclareceram que os imóveis,
apesar de contíguos, possuem entradas independentes, o que podia ser
comprovado pelas fotografias que instruíram o Relatório
Circunstanciado das Investigações.
- **Item 4 (texto oficial):** A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser
entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação
com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à
investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à
atividade profissional desenvolvida. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, a pretensão de
desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado resta
inviabilizada na via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO
GENÉRICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVIOLABILIDADE DO ART. 7º, II e
§ 6º, do ESTATUTO DA OAB. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO
PORQUE EFETUADA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DE ADVOCACIA EXERCIDA PELO AGRAVANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que as autoridades policiais estavam
investigando o envolvimento do recorrente com o tráfico ilícito de
entorpecentes, sendo então autorizada judicialmente a busca e
apreensão nos imóveis descritos.
2. O Tribunal estadual não reconheceu a alegada generalidade dos
mandados de busca e apreensão, "eis que expedidos em estrita
observância às formalidades previstas no Artigo 243 do CPP, após
requerimento da Polícia Civil acompanhado do Relatório
Circunstanciado das Investigações, descrevendo-se, minuciosamente, o
envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes".
3. Destacou a Corte estadual que foram encontradas as substâncias
ilícitas "no imóvel da Rua Arcádia nº36, ao passo que o imóvel
indicado pela defesa como sendo o escritório do paciente é o da Rua
Trajano, nº156", sendo que os Policiais responsáveis pelo
cumprimento da diligência investigativa esclareceram que os imóveis,
apesar de contíguos, possuem entradas independentes, o que podia ser
comprovado pelas fotografias que instruíram o Relatório
Circunstanciado das Investigações.
4. A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser
entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação
com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à
investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à
atividade profissional desenvolvida. Precedentes.
5. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, a pretensão de
desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado resta
inviabilizada na via eleita.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** e661ad565a770510e75530b72ba7eaa47ebd0756c7139ce1efc66b45c55d2018
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e661ad565a770510e75530b72ba7eaa47ebd0756c7139ce1efc66b45c55d2018
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 161536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e661ad565a770510e75530b72ba7eaa47ebd0756c7139ce1efc66b45c55d2018
- **SHA-256 do comentário:** 0913207d3c3aba867b6a0744114070d3b0d2d8cc6d418df00ae1e4d7c5ecc120
