# Registro público: STJ — 3206230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c38725ca6a0aadec6e65f197a993fc0d4962503e064e8a246506d2ca253bdc23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455589
- **Número de registro na fonte:** 202600992604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
 ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
 UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES LIMITADOS À DEFINIÇÃO DO REGIME
 PRISIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS
 EMBARGOS QUANTO AO CAPÍTULO UNÂNIME DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA
 355/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE
 DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
 REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E
 719/STF. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 355/STF, quando o acórdão recorrido contém
 capítulo unânime e capítulo não unânime, a interposição de embargos
 infringentes quanto à matéria divergente não interrompe o prazo para
 a insurgência extraordinária relativa ao capítulo unânime.
 Configura-se a preclusão da matéria veiculada em recurso especial
 interposto apenas após o julgamento dos embargos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias
 ordinárias quanto à autoria e à materialidade delitivas, sob a
 alegação de insuficiência probatória para a condenação, demanda o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A definição do regime inicial de cumprimento da pena observa,
 além do quantum da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias
 judiciais previstas nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configura bis in idem a utilização de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis para a exasperação da pena-base e,
 concomitantemente, para a fixação de regime prisional mais gravoso,
 por se tratar de consequências jurídicas expressamente previstas no
 sistema trifásico de aplicação da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se o regime inicial fechado ao condenado reincidente, cuja
 pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, quando as
 instâncias ordinárias apontam fundamentação concreta lastreada em
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus
 antecedentes e as particularidades da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicável a Súmula 269/STJ, porquanto o verbete pressupõe a
 existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Observadas,
 ainda, as diretrizes das Súmulas 718 e 719/STF, uma vez que o
 agravamento do regime prisional decorreu de elementos concretos
 extraídos dos autos, e não da gravidade abstrata do delito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
 ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
 UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES LIMITADOS À DEFINIÇÃO DO REGIME
 PRISIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS
 EMBARGOS QUANTO AO CAPÍTULO UNÂNIME DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA
 355/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE
 DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
 REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E
 719/STF. PRECEDENTES.
 1. Nos termos da Súmula 355/STF, quando o acórdão recorrido contém
 capítulo unânime e capítulo não unânime, a interposição de embargos
 infringentes quanto à matéria divergente não interrompe o prazo para
 a insurgência extraordinária relativa ao capítulo unânime.
 Configura-se a preclusão da matéria veiculada em recurso especial
 interposto apenas após o julgamento dos embargos infringentes.
 2. A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias
 ordinárias quanto à autoria e à materialidade delitivas, sob a
 alegação de insuficiência probatória para a condenação, demanda o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 3. A definição do regime inicial de cumprimento da pena observa,
 além do quantum da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias
 judiciais previstas nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
 4. Não configura bis in idem a utilização de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis para a exasperação da pena-base e,
 concomitantemente, para a fixação de regime prisional mais gravoso,
 por se tratar de consequências jurídicas expressamente previstas no
 sistema trifásico de aplicação da pena.
 5. Mantém-se o regime inicial fechado ao condenado reincidente, cuja
 pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, quando as
 instâncias ordinárias apontam fundamentação concreta lastreada em
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus
 antecedentes e as particularidades da conduta.
 6. Inaplicável a Súmula 269/STJ, porquanto o verbete pressupõe a
 existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Observadas,
 ainda, as diretrizes das Súmulas 718 e 719/STF, uma vez que o
 agravamento do regime prisional decorreu de elementos concretos
 extraídos dos autos, e não da gravidade abstrata do delito.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3206230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c38725ca6a0aadec6e65f197a993fc0d4962503e064e8a246506d2ca253bdc23
- **SHA-256 do comentário:** a114b30871a5ff195f97d7d172bc5d0aa99b9d51ad51fc2cd0872bf1c0def526
