# Registro público: STJ — 3211325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 736522b807d7918cee0ac49eacae0425c41b5b731530099090c34ad3984a766f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455615
- **Número de registro na fonte:** 202601078013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPORTUNAÇÃO
 SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS E VOLTADAS AO MÉRITO DA
 CONDENAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de
 Processo Penal, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica e
 suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte deixou de impugnar concretamente os fundamentos de
 inadmissibilidade do apelo nobre, relativos à incidência das Súmulas
 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação genérica de que a pretensão demandaria mera
 revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, pois o agravante não
 demonstrou que os pedidos de absolvição, desclassificação e
 realização de perícia poderiam ser examinados exclusivamente com
 base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples afirmação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem
 demonstração de divergência entre o entendimento adotado na origem e
 a jurisprudência desta Corte Superior ou de peculiaridade fática
 apta a distinguir os precedentes invocados, não satisfaz o dever de
 impugnação específica.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de indicação precisa dos trechos do recurso especial
 em que teria sido demonstrada a violação dos dispositivos legais
 apontados não afasta a deficiência de fundamentação reconhecida com
 base na Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de comprovação da interposição de recurso extraordinário
 contra fundamento constitucional autônomo, relativo ao art. 93, IX,
 da Constituição Federal, impede o afastamento da Súmula 126/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A reiteração das teses anteriormente deduzidas e a rediscussão do
 mérito das condenações, sem impugnação pormenorizada do fundamento
 central da decisão agravada, atraem novamente a incidência da Súmula
 182/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Não conhecido o agravo regimental e mantida a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, fica inviabilizado o exame
 das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPORTUNAÇÃO
 SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS E VOLTADAS AO MÉRITO DA
 CONDENAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de
 Processo Penal, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica e
 suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte deixou de impugnar concretamente os fundamentos de
 inadmissibilidade do apelo nobre, relativos à incidência das Súmulas
 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo
 Tribunal Federal.
 3. A alegação genérica de que a pretensão demandaria mera
 revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, pois o agravante não
 demonstrou que os pedidos de absolvição, desclassificação e
 realização de perícia poderiam ser examinados exclusivamente com
 base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
 4. A simples afirmação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem
 demonstração de divergência entre o entendimento adotado na origem e
 a jurisprudência desta Corte Superior ou de peculiaridade fática
 apta a distinguir os precedentes invocados, não satisfaz o dever de
 impugnação específica.
 5. A ausência de indicação precisa dos trechos do recurso especial
 em que teria sido demonstrada a violação dos dispositivos legais
 apontados não afasta a deficiência de fundamentação reconhecida com
 base na Súmula 284/STF.
 6. A falta de comprovação da interposição de recurso extraordinário
 contra fundamento constitucional autônomo, relativo ao art. 93, IX,
 da Constituição Federal, impede o afastamento da Súmula 126/STJ.
 7. A reiteração das teses anteriormente deduzidas e a rediscussão do
 mérito das condenações, sem impugnação pormenorizada do fundamento
 central da decisão agravada, atraem novamente a incidência da Súmula
 182/STJ.
 8. Não conhecido o agravo regimental e mantida a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, fica inviabilizado o exame
 das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido.
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3211325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 736522b807d7918cee0ac49eacae0425c41b5b731530099090c34ad3984a766f
- **SHA-256 do comentário:** f06603b0f3884f009064fc8648c9e56aa89869308941fb9fc0a67fb2c4c7a27e
