# Registro público: STJ — 161160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29f48fafa95d00005d0608a7f79e4fe501dd7485f73ff7c0f963aa258de9fa2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS PRATICADAS EM MOMENTOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora os delitos apurados foram originados do mesmo procedimento
investigatório, as demandas apuram condutas diversas, praticadas com
participação de pessoas diferentes, em ocasiões distintas, não se
verificando a alegada litispendência, por não haver  a dupla
imputação pelos mesmos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** O processo nº 0000565-19.2016.8.26.0352, em trâmite pela 1ª Vara
Criminal da Comarca de Miguelópolis, no qual o agravante (Gustavo
Silva da Mata) pe acusado, agindo sob o (suposto) manto do então
Prefeito Municipal, e juntamente com outros correus, tem por objeto
a constatação de uma (suposta) série de irregularidades nos Convites
de Preços nº 16/2014, nº 04/2015, nº 21/2013, nº 13/2014, nº
40/2014,nº 34/2014, nº 47/2014, nº 30/2014, nº 27/2014, nº 20/2014,
nº 06/2014, nº 33/2014, nº 38/2014, nº 03/2015,nº 18/2014, nº
25/2014, nº 26/2014, nº 13/2013, nº 25/2013, nº 11/2014, nº 02/2013,
nº 17/2013, nº 10/2013,nº 18/2013, nº 19/2013, nº 37/2014, nº
19/2013, nº 04/2013, nº 06/2013, nº 10/2013, nº 04/2014, nº 14/2014,
e nº 31/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Já nos autos do processo nº 15960-11.2015.8.26.0352, que tramitou
pela, 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, o agravante
(Gustavo Silva da Mata), juntamente com outros corréus, responde por
suposta organização criminosa com o propósito de fraudar certames
licitatórios e corromper funcionários públicos, e tem por objeto,
entre outras, fraudes nos procedimentos licitatórios na modalidade
Carta Convite nº 001/2014 da Câmara Municipal de Santa Ernestina, nº
130/2014 da Prefeitura Municipal de Ipuã, nº 20/2014 da Prefeitura
Municipal de Monte Alto, nº 009/2015 da Prefeitura municipal de
Serra Azul, nº 003/2014 da Prefeitura Municipal de Luiz Antônio, nº
017/2014 e nº 004/2015 da Prefeitura Municipal de Motuca, nº 53/2014
da Prefeitura Municipal de Valentim Gentil, e nº 36/2014 da
Prefeitura Municipal de Miguelópolis.
- **Item 4 (texto oficial):** As supostas irregularidades em relação ao Convite de Preços
036/2014, procedimento em que o paciente foi denunciado por
organização criminosa em Ribeirão Preto, não constam dos fatos
narrados no processo  de Miguelópolis/SP, na ação penal
0015960-11.2015.8.26.0506, pelo menos pelo que consta da narrativa
dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS PRATICADAS EM MOMENTOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. IMPROVIDO.
1. Embora os delitos apurados foram originados do mesmo procedimento
investigatório, as demandas apuram condutas diversas, praticadas com
participação de pessoas diferentes, em ocasiões distintas, não se
verificando a alegada litispendência, por não haver  a dupla
imputação pelos mesmos fatos.
2. O processo nº 0000565-19.2016.8.26.0352, em trâmite pela 1ª Vara
Criminal da Comarca de Miguelópolis, no qual o agravante (Gustavo
Silva da Mata) pe acusado, agindo sob o (suposto) manto do então
Prefeito Municipal, e juntamente com outros correus, tem por objeto
a constatação de uma (suposta) série de irregularidades nos Convites
de Preços nº 16/2014, nº 04/2015, nº 21/2013, nº 13/2014, nº
40/2014,nº 34/2014, nº 47/2014, nº 30/2014, nº 27/2014, nº 20/2014,
nº 06/2014, nº 33/2014, nº 38/2014, nº 03/2015,nº 18/2014, nº
25/2014, nº 26/2014, nº 13/2013, nº 25/2013, nº 11/2014, nº 02/2013,
nº 17/2013, nº 10/2013,nº 18/2013, nº 19/2013, nº 37/2014, nº
19/2013, nº 04/2013, nº 06/2013, nº 10/2013, nº 04/2014, nº 14/2014,
e nº 31/2014.
3. Já nos autos do processo nº 15960-11.2015.8.26.0352, que tramitou
pela, 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, o agravante
(Gustavo Silva da Mata), juntamente com outros corréus, responde por
suposta organização criminosa com o propósito de fraudar certames
licitatórios e corromper funcionários públicos, e tem por objeto,
entre outras, fraudes nos procedimentos licitatórios na modalidade
Carta Convite nº 001/2014 da Câmara Municipal de Santa Ernestina, nº
130/2014 da Prefeitura Municipal de Ipuã, nº 20/2014 da Prefeitura
Municipal de Monte Alto, nº 009/2015 da Prefeitura municipal de
Serra Azul, nº 003/2014 da Prefeitura Municipal de Luiz Antônio, nº
017/2014 e nº 004/2015 da Prefeitura Municipal de Motuca, nº 53/2014
da Prefeitura Municipal de Valentim Gentil, e nº 36/2014 da
Prefeitura Municipal de Miguelópolis.
4. As supostas irregularidades em relação ao Convite de Preços
036/2014, procedimento em que o paciente foi denunciado por
organização criminosa em Ribeirão Preto, não constam dos fatos
narrados no processo  de Miguelópolis/SP, na ação penal
0015960-11.2015.8.26.0506, pelo menos pelo que consta da narrativa
dos autos.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
