# Registro público: STJ — 3213047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a300ebf51c85d48e8f37767bd5e66a6334e0de20e4776de813dc3c7ef7d8122e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455623
- **Número de registro na fonte:** 202601047543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO
 INDÉBITA DE ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
 SÚMULA 283/STF. CONTUMÁCIA E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. REEXAME
 DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A não impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção da
 decisão quanto à suposta inépcia da denúncia impede o conhecimento
 da tese recursal, consoante a Súmula  283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC
 n. 163.334, a caracterização do crime previsto no art. 2º, inciso
 II, da Lei n. 8.137/90 depende da demonstração do dolo de
 apropriação, apurado a partir de circunstâncias objetivas, tais como
 o inadimplemento prolongado e reiterado sem tentativa de
 regularização dos débitos.
 2.1. No caso, o Tribunal de origem registrou a contumácia e o dolo
 específico de apropriação, extraídos da conduta reiterada, pois os
 acusados deixaram de repassar os valores correspondentes ao ICMS
 durante 12 meses, e da ausência de adoção de medida paliativa para
 reverter o prejuízo ao erário, como o parcelamento do débito junto
 ao fisco. Assim, não é possível reverter a condenação sem reexame
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO
 INDÉBITA DE ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
 SÚMULA 283/STF. CONTUMÁCIA E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. REEXAME
 DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 1. A não impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção da
 decisão quanto à suposta inépcia da denúncia impede o conhecimento
 da tese recursal, consoante a Súmula  283/STF.
 2. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC
 n. 163.334, a caracterização do crime previsto no art. 2º, inciso
 II, da Lei n. 8.137/90 depende da demonstração do dolo de
 apropriação, apurado a partir de circunstâncias objetivas, tais como
 o inadimplemento prolongado e reiterado sem tentativa de
 regularização dos débitos.
 2.1. No caso, o Tribunal de origem registrou a contumácia e o dolo
 específico de apropriação, extraídos da conduta reiterada, pois os
 acusados deixaram de repassar os valores correspondentes ao ICMS
 durante 12 meses, e da ausência de adoção de medida paliativa para
 reverter o prejuízo ao erário, como o parcelamento do débito junto
 ao fisco. Assim, não é possível reverter a condenação sem reexame
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3213047 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a300ebf51c85d48e8f37767bd5e66a6334e0de20e4776de813dc3c7ef7d8122e
- **SHA-256 do comentário:** c31b73cf5e7b8d43a75877a4c278c3afaf88d70d48bc9d272aa78d9f149bcbed
