# Registro público: STJ — 67682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d8ed9166563184ce76e7debf5da74de4b92f1434d7a1b9b0564327aac0ade8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. NÃO
INDICAÇÃO DE PESSOA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO
DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de
números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros
similares, que são informes externos à comunicação telemática, não
se submete à disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da
interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da
comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo
das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de
conexão e de acesso a  aplicações da internet. Ao tratar das
informações de conexão e de acesso a aplicações de internet,
encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos
rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de
decisão judicial em hipóteses específicas" (AgRg no AREsp n.
1.789.994/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte consolidou orientação sobre o tema,
registrando que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da
jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser
preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim
como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção
quando presentes circunstâncias que denotem a existência de
interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão
proferida por autoridade judicial competente, suficientemente
fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para
fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal,
sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à
configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal
pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Preenchidas as exigências legais fixadas no art. 22 da Lei
12.965/2014, norma a ser observada, quais sejam, a existência de
ilícito; a representação formulada pela autoridade policial
reportando a necessidade da medida para o prosseguimento das
investigações; e, finalmente, a limitação da área e os períodos de
tempo dos registros dos dados necessários às investigações, inexiste
violação do direito ao sigilo dos usuários na determinação judicial,
fundamentada, de que a plataforma de internet colabore com o
fornecimento de registros para a investigação de furto qualificado
em localização geográfica específica, em datas e horários
pormenorizados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. NÃO
INDICAÇÃO DE PESSOA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO
DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de
números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros
similares, que são informes externos à comunicação telemática, não
se submete à disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da
interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da
comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
2. "Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo
das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de
conexão e de acesso a  aplicações da internet. Ao tratar das
informações de conexão e de acesso a aplicações de internet,
encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos
rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de
decisão judicial em hipóteses específicas" (AgRg no AREsp n.
1.789.994/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
3. A Terceira Seção desta Corte consolidou orientação sobre o tema,
registrando que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da
jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser
preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim
como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção
quando presentes circunstâncias que denotem a existência de
interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão
proferida por autoridade judicial competente, suficientemente
fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para
fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal,
sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à
configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal
pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020).
4. Preenchidas as exigências legais fixadas no art. 22 da Lei
12.965/2014, norma a ser observada, quais sejam, a existência de
ilícito; a representação formulada pela autoridade policial
reportando a necessidade da medida para o prosseguimento das
investigações; e, finalmente, a limitação da área e os períodos de
tempo dos registros dos dados necessários às investigações, inexiste
violação do direito ao sigilo dos usuários na determinação judicial,
fundamentada, de que a plataforma de internet colabore com o
fornecimento de registros para a investigação de furto qualificado
em localização geográfica específica, em datas e horários
pormenorizados.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
