# Registro público: STJ — 3226360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4baa7432cbb77f7f53576dd39c799223f5b3c88f409ddec8606fa00c1fb09119

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455672
- **Número de registro na fonte:** 202601296734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula 182/STJ quando a parte deixa de impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que determinado fundamento seria secundário não
 afasta o dever de impugnação específica, sendo inadmissível o
 recurso que deixa inalterado fundamento autônomo suficiente para a
 manutenção da decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir
 a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade
 recursal ou para viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito
 de impugnação não conhecida. Além disso, inexiste ilegalidade
 flagrante apta a justificar atuação ex officio do órgão julgador.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
 1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte deixa de impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 2. A alegação de que determinado fundamento seria secundário não
 afasta o dever de impugnação específica, sendo inadmissível o
 recurso que deixa inalterado fundamento autônomo suficiente para a
 manutenção da decisão recorrida.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir
 a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade
 recursal ou para viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito
 de impugnação não conhecida. Além disso, inexiste ilegalidade
 flagrante apta a justificar atuação ex officio do órgão julgador.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
