# Registro público: STJ — 3227785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ce668b4b2aef37e4a1c578dad1cf560713526e860329e5226e68a269c30bf7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455680
- **Número de registro na fonte:** 202601395238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL.
 IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA
 CONTUMAZ. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da
 minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso,
 o Tribunal de origem destacou o depoimento de um usuário, que
 afirmou comprar drogas do réu há muitos anos. Ademais, segundo a
 esposa do acusado, sempre havia certa quantidade de maconha na
 residência do casal, indicando habitual comercialização ilícita.
 1.1. A alteração da conclusão de que o réu se dedica a atividades
 criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL.
 IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA
 CONTUMAZ. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ.
 1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da
 minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso,
 o Tribunal de origem destacou o depoimento de um usuário, que
 afirmou comprar drogas do réu há muitos anos. Ademais, segundo a
 esposa do acusado, sempre havia certa quantidade de maconha na
 residência do casal, indicando habitual comercialização ilícita.
 1.1. A alteração da conclusão de que o réu se dedica a atividades
 criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3227785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5ce668b4b2aef37e4a1c578dad1cf560713526e860329e5226e68a269c30bf7
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