# Registro público: STJ — 3228524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c0360746fcb644391c06fa7ed2a38aaca61fc841f87bbd45224346d0d7ba3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455682
- **Número de registro na fonte:** 202601401604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO
 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA
 DAS MERCADORIAS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. PLEITO DE REDUÇÃO.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
 JUÍZO DA EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a fixação da prestação pecuniária, nos termos do art.
 45, § 1º, do Código Penal, deve observar a proporcionalidade,
 sopesando a gravidade da infração, a extensão do dano e a situação
 econômica do condenado.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos
 encontra-se concretamente fundamentada na expressiva quantidade de
 mercadorias apreendidas (2.450 unidades de cigarros eletrônicos) e
 na respectiva avaliação econômica, aliada à análise expressa da
 renda da agravante, não configurando bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem,
 para concluir pela desproporcionalidade do valor arbitrado sob a
 alegação de hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual dificuldade superveniente de cumprimento ou pleito de
 parcelamento por hipossuficiência financeira deve ser submetida ao
 Juízo da Execução Penal, competente para adequar a sanção às reais
 condições da apenada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO
 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA
 DAS MERCADORIAS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. PLEITO DE REDUÇÃO.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
 JUÍZO DA EXECUÇÃO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a fixação da prestação pecuniária, nos termos do art.
 45, § 1º, do Código Penal, deve observar a proporcionalidade,
 sopesando a gravidade da infração, a extensão do dano e a situação
 econômica do condenado.
 2. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos
 encontra-se concretamente fundamentada na expressiva quantidade de
 mercadorias apreendidas (2.450 unidades de cigarros eletrônicos) e
 na respectiva avaliação econômica, aliada à análise expressa da
 renda da agravante, não configurando bis in idem.
 3. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem,
 para concluir pela desproporcionalidade do valor arbitrado sob a
 alegação de hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 4. Eventual dificuldade superveniente de cumprimento ou pleito de
 parcelamento por hipossuficiência financeira deve ser submetida ao
 Juízo da Execução Penal, competente para adequar a sanção às reais
 condições da apenada.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1762347715e7ef6ea2d10d6dd5d679b6b9420c75c8f0143f718575c0abd91357
- **SHA-256 do registro documental:** 70c0360746fcb644391c06fa7ed2a38aaca61fc841f87bbd45224346d0d7ba3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70c0360746fcb644391c06fa7ed2a38aaca61fc841f87bbd45224346d0d7ba3a
- **SHA-256 do comentário:** 56d6bdf75ccb9287bb76227aa8f5d2ac6f67457c25ff6f3e66d1c5f59b0cc8d9
