# Registro público: STJ — 3230029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0867ddb02332bf1af853f7e455c4d79840a0e8a195e1d34aed8f058860595181

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455687
- **Número de registro na fonte:** 202601365212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA. CRIME DE LAVAGEM DE
 CAPITAIS. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII,
 DO CPP). PRETENSÃO CONDENATÓRIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE MERA
 REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a revaloração jurídica da prova, admitida na via do
 recurso especial, pressupõe quadro fático incontroverso delineado
 pelas instâncias ordinárias, não se confundindo com a pretensão de
 rediscutir a suficiência, a credibilidade ou o alcance dos elementos
 probatórios produzidos nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a absolvição do
 agravado pelo crime de lavagem de capitais, com fundamento no art.
 386, VII, do Código de Processo Penal, ao concluir, soberanamente,
 pela insuficiência do conjunto probatório para atestar a origem
 ilícita dos bens. Consta do acórdão que as provas coligidas se
 mostraram frágeis para demonstrar a prática delitiva, tendo sido
 consignado que os depoimentos policiais se apoiavam em meras
 conjecturas e que o relatório de análise fiscal não evidenciou
 evolução patrimonial incompatível ou movimentação financeira apta a
 corroborar a imputação.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão ministerial de reconhecer a configuração do delito de
 lavagem de capitais, a partir das circunstâncias examinadas pelas
 instâncias ordinárias, demanda necessariamente a revisão do juízo de
 insuficiência probatória firmado pelo Tribunal a quo, mediante nova
 aferição do conteúdo e da força persuasiva dos elementos
 produzidos, providência incompatível com a estreita via do recurso
 especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA. CRIME DE LAVAGEM DE
 CAPITAIS. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII,
 DO CPP). PRETENSÃO CONDENATÓRIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE MERA
 REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a revaloração jurídica da prova, admitida na via do
 recurso especial, pressupõe quadro fático incontroverso delineado
 pelas instâncias ordinárias, não se confundindo com a pretensão de
 rediscutir a suficiência, a credibilidade ou o alcance dos elementos
 probatórios produzidos nos autos.
 2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a absolvição do
 agravado pelo crime de lavagem de capitais, com fundamento no art.
 386, VII, do Código de Processo Penal, ao concluir, soberanamente,
 pela insuficiência do conjunto probatório para atestar a origem
 ilícita dos bens. Consta do acórdão que as provas coligidas se
 mostraram frágeis para demonstrar a prática delitiva, tendo sido
 consignado que os depoimentos policiais se apoiavam em meras
 conjecturas e que o relatório de análise fiscal não evidenciou
 evolução patrimonial incompatível ou movimentação financeira apta a
 corroborar a imputação.
 3. A pretensão ministerial de reconhecer a configuração do delito de
 lavagem de capitais, a partir das circunstâncias examinadas pelas
 instâncias ordinárias, demanda necessariamente a revisão do juízo de
 insuficiência probatória firmado pelo Tribunal a quo, mediante nova
 aferição do conteúdo e da força persuasiva dos elementos
 produzidos, providência incompatível com a estreita via do recurso
 especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3230029 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0867ddb02332bf1af853f7e455c4d79840a0e8a195e1d34aed8f058860595181
- **SHA-256 do comentário:** 1a4751decd4222e08b635ad1c8d168d456d31c76578bd8f8355e990a27de38e8
