{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163885,"origem":"stj","sha256_origem":"d8a7a66287479933157d0b06107e173178131e49649dbf410cdbb9551c440496","registro_original":{"id_fonte":"1455698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3230928","numero_registro":"202601434887","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\n QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. AUSÊNCIA DE\n COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA INTERNET.\n INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS\n ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo\n em recurso especial por manifesta intempestividade, quando a parte\n agravante não comprova, por documento idôneo, causa de suspensão,\n interrupção ou prorrogação do prazo recursal.\n 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi interposto após\n o prazo legal, sem comprovação suficiente de que a suspensão do\n expediente forense no Tribunal de origem, em Quarta-feira de Cinzas,\n teria prorrogado o termo final do prazo.\n 3. Informações extraídas de páginas eletrônicas dos Tribunais,\n prints de tela ou imagens inseridas na petição não substituem\n documento oficial apto à comprovação de feriado local ou suspensão\n de expediente forense.\n 4. Ainda que superada a intempestividade, o agravo em recurso\n especial não comportaria conhecimento, pois a parte agravante não\n impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos\n utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso\n especial.\n 5. A ausência de impugnação específica dos óbices fundados na\n necessidade de revolvimento probatório, na consonância do acórdão\n recorrido com a jurisprudência desta Corte e na deficiência de\n fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15766a318ca06c7ef230b48991d697f71dcc1afc745539e63a7dd3d3f2ecf08f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d8a7a66287479933157d0b06107e173178131e49649dbf410cdbb9551c440496","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
