# Registro público: STJ — 3230928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8a7a66287479933157d0b06107e173178131e49649dbf410cdbb9551c440496

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455698
- **Número de registro na fonte:** 202601434887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. AUSÊNCIA DE
 COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA INTERNET.
 INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS
 ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial por manifesta intempestividade, quando a parte
 agravante não comprova, por documento idôneo, causa de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravo em recurso especial foi interposto após
 o prazo legal, sem comprovação suficiente de que a suspensão do
 expediente forense no Tribunal de origem, em Quarta-feira de Cinzas,
 teria prorrogado o termo final do prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Informações extraídas de páginas eletrônicas dos Tribunais,
 prints de tela ou imagens inseridas na petição não substituem
 documento oficial apto à comprovação de feriado local ou suspensão
 de expediente forense.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que superada a intempestividade, o agravo em recurso
 especial não comportaria conhecimento, pois a parte agravante não
 impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos
 utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
 especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos óbices fundados na
 necessidade de revolvimento probatório, na consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência desta Corte e na deficiência de
 fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula
 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. AUSÊNCIA DE
 COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA INTERNET.
 INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS
 ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial por manifesta intempestividade, quando a parte
 agravante não comprova, por documento idôneo, causa de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi interposto após
 o prazo legal, sem comprovação suficiente de que a suspensão do
 expediente forense no Tribunal de origem, em Quarta-feira de Cinzas,
 teria prorrogado o termo final do prazo.
 3. Informações extraídas de páginas eletrônicas dos Tribunais,
 prints de tela ou imagens inseridas na petição não substituem
 documento oficial apto à comprovação de feriado local ou suspensão
 de expediente forense.
 4. Ainda que superada a intempestividade, o agravo em recurso
 especial não comportaria conhecimento, pois a parte agravante não
 impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos
 utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
 especial.
 5. A ausência de impugnação específica dos óbices fundados na
 necessidade de revolvimento probatório, na consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência desta Corte e na deficiência de
 fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula
 182/STJ.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3230928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8a7a66287479933157d0b06107e173178131e49649dbf410cdbb9551c440496
- **SHA-256 do comentário:** 134c202bdbb77a243929d731bbf79d7bc0f9bcacbe793cf33ecf96ab9b3b7d9b
