{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16389,"origem":"stj","sha256_origem":"0c958925ed499e44ee5afb32b88ed429b24d69782474e7c472b8d563f0b4fb08","registro_original":{"id_fonte":"000829066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163868","numero_registro":"202202076888","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLCO FEDERAL. PRONÚNCIA BASEADA EM\nBOATOS E EM SUPOSIÇÕES PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. RÉ DESPRONUNCIADA.\nJURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PETIÇÃO DA\nDEFESA. ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DA AGRAVADA AINDA EM VIGOR.\nRECOLHIMENTO DO MANDADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO JULGAMENTO. CONCESSÃO\nDE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em\nelementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não\nconfirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é\napontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.\n2. Na espécie, a par da fragilidade da prova colhida em juízo, os\napontamentos de testemunhasacerca da autoria se limitaram a boatos\nque ouviram da vizinhança e a suposições pessoais, feitas com base\nnas demais situações descritas neste parágrafo. Os depoimentos\nmencionados pelo agravante como não valorados, na verdade foram\nobjeto de exame no decisum ora atacado, ocasião em que se concluiu,\ncomo destacado, que os apontamentos feitos por eles acerca da\nautoria se limitaram a boatos que ouviram da vizinhança - sem\nindicação das fontes - e a suposições pessoais.\n3. Como consectário lógico da despronúncia da ré, é de rigor o\nrecolhimento do mandado de prisão contra ela expedido.\n4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício\ncom o fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão outrora\nexpedido contra a acusada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68a17b43e114d5dab953ef4768b966e060f78f1b767365bbda088e12f4ab4a9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
