# Registro público: STJ — 2163868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c958925ed499e44ee5afb32b88ed429b24d69782474e7c472b8d563f0b4fb08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829066
- **Número de registro na fonte:** 202202076888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLCO FEDERAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
BOATOS E EM SUPOSIÇÕES PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. RÉ DESPRONUNCIADA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PETIÇÃO DA
DEFESA. ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DA AGRAVADA AINDA EM VIGOR.
RECOLHIMENTO DO MANDADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO JULGAMENTO. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não
confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é
apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a par da fragilidade da prova colhida em juízo, os
apontamentos de testemunhasacerca da autoria se limitaram a boatos
que ouviram da vizinhança e a suposições pessoais, feitas com base
nas demais situações descritas neste parágrafo. Os depoimentos
mencionados pelo agravante como não valorados, na verdade foram
objeto de exame no decisum ora atacado, ocasião em que se concluiu,
como destacado, que os apontamentos feitos por eles acerca da
autoria se limitaram a boatos que ouviram da vizinhança - sem
indicação das fontes - e a suposições pessoais.
- **Item 3 (texto oficial):** Como consectário lógico da despronúncia da ré, é de rigor o
recolhimento do mandado de prisão contra ela expedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício
com o fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão outrora
expedido contra a acusada.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLCO FEDERAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
BOATOS E EM SUPOSIÇÕES PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. RÉ DESPRONUNCIADA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PETIÇÃO DA
DEFESA. ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DA AGRAVADA AINDA EM VIGOR.
RECOLHIMENTO DO MANDADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO JULGAMENTO. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não
confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é
apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.
2. Na espécie, a par da fragilidade da prova colhida em juízo, os
apontamentos de testemunhasacerca da autoria se limitaram a boatos
que ouviram da vizinhança e a suposições pessoais, feitas com base
nas demais situações descritas neste parágrafo. Os depoimentos
mencionados pelo agravante como não valorados, na verdade foram
objeto de exame no decisum ora atacado, ocasião em que se concluiu,
como destacado, que os apontamentos feitos por eles acerca da
autoria se limitaram a boatos que ouviram da vizinhança - sem
indicação das fontes - e a suposições pessoais.
3. Como consectário lógico da despronúncia da ré, é de rigor o
recolhimento do mandado de prisão contra ela expedido.
4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício
com o fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão outrora
expedido contra a acusada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
