# Registro público: STJ — 3234319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab3f1b3453b42b1fca721b92690cf30eb59c0684fba301c62b957db3f6b0f121

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455717
- **Número de registro na fonte:** 202601462012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA REFERÊNCIA A
 DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial quando a parte recorrente não demonstra, de forma analítica
 e suficiente, a contrariedade à legislação federal indicada,
 limitando-se à mera referência a dispositivo legal, circunstância
 que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia,
 a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não
 afasta o óbice aplicado quando a pretensão absolutória, fundada em
 suposta insuficiência de provas e dúvida quanto à autoria delitiva,
 demanda nova incursão no acervo fático-probatório examinado pelas
 instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula 7/STJ quando a alteração da conclusão do Tribunal
 de origem, que reputou comprovadas a materialidade e a autoria
 delitivas com base nos depoimentos colhidos, na apreensão da droga e
 nas circunstâncias fáticas do caso, exige o reexame de fatos e
 provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a complementação posterior da fundamentação
 deficiente do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em
 razão da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA REFERÊNCIA A
 DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA.
 1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial quando a parte recorrente não demonstra, de forma analítica
 e suficiente, a contrariedade à legislação federal indicada,
 limitando-se à mera referência a dispositivo legal, circunstância
 que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia,
 a incidência da Súmula 284/STF.
 2. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não
 afasta o óbice aplicado quando a pretensão absolutória, fundada em
 suposta insuficiência de provas e dúvida quanto à autoria delitiva,
 demanda nova incursão no acervo fático-probatório examinado pelas
 instâncias ordinárias.
 3. Incide a Súmula 7/STJ quando a alteração da conclusão do Tribunal
 de origem, que reputou comprovadas a materialidade e a autoria
 delitivas com base nos depoimentos colhidos, na apreensão da droga e
 nas circunstâncias fáticas do caso, exige o reexame de fatos e
 provas.
 4. Não se admite a complementação posterior da fundamentação
 deficiente do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em
 razão da preclusão consumativa.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3234319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab3f1b3453b42b1fca721b92690cf30eb59c0684fba301c62b957db3f6b0f121
- **SHA-256 do comentário:** a92f6fca1e31fcfcd053107386c06bc6106b95e420efafeb363eb258cd6646dd
