# Registro público: STJ — 3236000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 269f5e600d8ec5afdfa5c7ef7bb1273a2a2306eba536daa9a628f9a3b90626c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455724
- **Número de registro na fonte:** 202601526517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
 CAPITAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO
 RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO
 RECURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial quando interposto após o prazo de 15 dias corridos
 aplicável à matéria penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A manifestação anterior da defesa acerca da tempestividade não
 afasta o dado objetivo considerado na decisão agravada: a
 interposição do agravo em recurso especial após o termo final do
 prazo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da tempestividade pelo Ministério Público
 estadual ou o processamento do recurso pelo Tribunal de origem não
 vinculam o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o controle
 definitivo dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua
 competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e
 peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no
 Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A apreciação de matéria de ordem pública, perante o Superior
 Tribunal de Justiça, pressupõe o conhecimento do recurso interposto,
 ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não
 evidenciada na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
 CAPITAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO
 RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO
 RECURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA.
 1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial quando interposto após o prazo de 15 dias corridos
 aplicável à matéria penal. Precedentes.
 2. A manifestação anterior da defesa acerca da tempestividade não
 afasta o dado objetivo considerado na decisão agravada: a
 interposição do agravo em recurso especial após o termo final do
 prazo recursal.
 3. O reconhecimento da tempestividade pelo Ministério Público
 estadual ou o processamento do recurso pelo Tribunal de origem não
 vinculam o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o controle
 definitivo dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua
 competência.
 4. Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e
 peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no
 Código de Processo Civil.
 5. A apreciação de matéria de ordem pública, perante o Superior
 Tribunal de Justiça, pressupõe o conhecimento do recurso interposto,
 ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não
 evidenciada na espécie.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
