# Registro público: STJ — 3237644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98b148b996b3c262078e6aee609dfd531b065c789ab6b907c5fa23266e8344e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455728
- **Número de registro na fonte:** 202601542800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EXAME INVIÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A preclusão consumativa impede a correção, no agravo regimental,
 das deficiências das razões do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 é inviável examinar as matérias suscitadas no recurso especial
 inadmitido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EXAME INVIÁVEL.
 1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 2. A preclusão consumativa impede a correção, no agravo regimental,
 das deficiências das razões do agravo em recurso especial.
 3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 é inviável examinar as matérias suscitadas no recurso especial
 inadmitido.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.104.920 do STJ: exame inviável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104920/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 23/07/2020 e atribuído à Relatora em 08/09/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) preliminarmente, se, nos termos de alegação formulada por terceiro interessado, o processo seria nulo porque, falecido o réu, o polo passivo teria sido ocupado pelo espólio e não pelos herdeiros dele, como teria sido determinado em decisão interlocutória anterior; (ii) se o acórdão recorrido possuiria omissões relevantes a respeito da necessidade de prova do esforço comum e da sub-rogação de bens; (iii) se a presunção de esforço comum para o efeito de partilha dos bens adquiridos na união estável somente incidiria sobre aqueles adquiridos após a Lei nº 9.278/96; (iv) se teria havido sub-rogação de bens, uma vez que determinados imóveis teriam sido adquiridos na constância do vínculo convivencial em virtude da alienação de imóveis que haviam sido adquiridos exclusivamente pela parte; e (v) se os honorários, como fixados, implicariam em arbitramento acima do máximo legal ou desprovidos de valor certo de condenação ou proveito econômico. 3- É inviável, em recurso especial, reconhecer a tardia suscitação de nulidade do processo decorrente da alegada inexistência de substituição adequada do polo passivo, que deveria ser ocupado pelos herdeiros e não pelo espólio, quando: (i) a matéria não foi decidida nas instâncias ordinárias, carecendo de pré-questionamento; (ii) a questão depende do reexame de fatos e provas, especialmente quanto à ciência inequívoca do terceiro prejudicado a respeito da existência da ação e de eventual nulidade de algibeira; e (iii) a nulidade processual, para eventualmente ser acolhida, implicaria obrigatoriamente no prévio reconhecimento de ilegitimidade de quem interpôs o recurso especial, excluindo a possibilidade de exame da matéria nesta Corte. 4- Inexiste omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte, na hipótese em exame, o modo de partilha dos bens amealhados no período da união estável e à sub-rogação de determinados bens. 5- A partir do exame dos precedentes firmados nesta Corte, é correto concluir que: (i) antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, não há presunção absoluta de esforço comum dos bens adquiridos na constância da união estável; (ii) ainda assim, é possível a partilha do patrimônio amealhado na constância do vínculo convivencial, desde que haja a prova do esforço comum, aplicando-se a Súmula 380/STF; e (iii) o ônus da prova do esforço comum é do autor, isto é, de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia. Precedentes. 6- Havendo revelia decorrente da ausência de impugnação específica do pedido de partilha relativo a determinada série de bens, embora não implique em procedência automática do pedido do autor, transfere ao réu um ônus probatório qualificado decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 7- Na hipótese em exame, dado que houve revelia do réu, exigia-se dele prova suficiente dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, impondo-se a ele, réu, a produção de prova suficiente da inexistência de esforço comum ou de que a versão dos fatos apresentada pela autora fosse inverossímil, circunstâncias inexistentes na hipótese. 8- Tendo o réu, de outro lado, impugnado especificamente o pedido de partilha referente a outra determinada série de bens, incontroversamente adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, cabia à autora provar a existência de esforço comum. 9- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se baseou, equivocadamente, na presunção absoluta de comunicabilidade dos bens que haviam sido adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96 e a parte indica, como única prova do esforço comum, escritura pública de reconhecimento de união estável celebrada em 2012 que declara, com efeitos retroativos, o regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863190, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.104.920, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, inviavel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e0100a2e247f8e429516e299f8b61fca41af1deff3dfc499764b6b161e33048
- **SHA-256 do registro documental:** 98b148b996b3c262078e6aee609dfd531b065c789ab6b907c5fa23266e8344e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104920%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** 98b148b996b3c262078e6aee609dfd531b065c789ab6b907c5fa23266e8344e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3237644 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98b148b996b3c262078e6aee609dfd531b065c789ab6b907c5fa23266e8344e3
- **SHA-256 do comentário:** 0dd24cf79d7b45e19fffe0d4a39ed4bfa1903220f3d08ac84ee80e17fb45dab0
