# Registro público: STJ — 2047893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b9f02c1e8f6badb88c11de44b36f264d9f7a7f38933bca03712a70802be428d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829067
- **Número de registro na fonte:** 202200155071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. INÉRCIA DEFENSIVA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. NULIDADE À QUAL A PARTE DEU CAUSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, prevaleceu o
entendimento majoritário de que, para se reconhecer a nulidade pela
inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o
inconformismo haja sido manifestado pela defesa na primeira
oportunidade de falar nos autos e que haja demonstração do prejuízo
sofrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, tendo em vista que, mesmo presente em todas as
audiências, o advogado do réu em nenhum momento se insurgiu quanto a
inversão na ordem instrutória, não há como se reconhecer a apontada
nulidade, ante a preclusão da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o defensor considere que o processado deve se valer de
todos os meios e métodos para contribuir para sua própria defesa,
inclusive da estratégia de se arguir eventual nulidade apenas no
momento que considerar mais oportuno, esta Corte Superior entende,
nos termos do art. 565 do CPP, que não pode invocar nulidade aquele
que a ela haja dado causa ou que para ela haja concorrido. Além
disso, é dever das partes contribuir para uma prestação
jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação contraditória a seus
próprios atos (princípio da lealdade processual). Com efeito, a
regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum
proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Portanto, não é
aceitável que, após o desinteresse do agravante em adotar postura
ativa no processo - a qual, aliás, seria adequada aos princípios da
lealdade e da boa-fé processual -, venha agora invocar, de forma
genérica, a necessidade de que fosse respeitada a ordem do
interrogatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. INÉRCIA DEFENSIVA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. NULIDADE À QUAL A PARTE DEU CAUSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, prevaleceu o
entendimento majoritário de que, para se reconhecer a nulidade pela
inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o
inconformismo haja sido manifestado pela defesa na primeira
oportunidade de falar nos autos e que haja demonstração do prejuízo
sofrido.
2. Na hipótese, tendo em vista que, mesmo presente em todas as
audiências, o advogado do réu em nenhum momento se insurgiu quanto a
inversão na ordem instrutória, não há como se reconhecer a apontada
nulidade, ante a preclusão da matéria.
3. Embora o defensor considere que o processado deve se valer de
todos os meios e métodos para contribuir para sua própria defesa,
inclusive da estratégia de se arguir eventual nulidade apenas no
momento que considerar mais oportuno, esta Corte Superior entende,
nos termos do art. 565 do CPP, que não pode invocar nulidade aquele
que a ela haja dado causa ou que para ela haja concorrido. Além
disso, é dever das partes contribuir para uma prestação
jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação contraditória a seus
próprios atos (princípio da lealdade processual). Com efeito, a
regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum
proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Portanto, não é
aceitável que, após o desinteresse do agravante em adotar postura
ativa no processo - a qual, aliás, seria adequada aos princípios da
lealdade e da boa-fé processual -, venha agora invocar, de forma
genérica, a necessidade de que fosse respeitada a ordem do
interrogatório.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1b9f02c1e8f6badb88c11de44b36f264d9f7a7f38933bca03712a70802be428d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047893 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b9f02c1e8f6badb88c11de44b36f264d9f7a7f38933bca03712a70802be428d
- **SHA-256 do comentário:** d3c0a554278cedf0f7b6c817a648fc01939b9d09b06d2437e4fb93189bf91884
