# Registro público: STJ — 3246555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7124d43d365275aea7ac396f2d8f5cc476008bcbc815e0cd80a717a233708dbd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455760
- **Número de registro na fonte:** 202601629543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
 DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA
 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o
 princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do
 art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o
 ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
 concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
 pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, no agravo regimental, foram apenas mencionados os
 fundamentos pelos quais não se conheceu do agravo em recurso
 especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação dos
 fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
 apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação das Súmulas 7
 e 83, ambas do STJ, pelo Tribunal de origem, mas não foi
 concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso
 especial teriam efetuado a citada impugnação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
 DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA
 182 DO STJ.
 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o
 princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do
 art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o
 ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
 concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
 pretensão.
 2. No caso, no agravo regimental, foram apenas mencionados os
 fundamentos pelos quais não se conheceu do agravo em recurso
 especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação dos
 fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
 apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação das Súmulas 7
 e 83, ambas do STJ, pelo Tribunal de origem, mas não foi
 concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso
 especial teriam efetuado a citada impugnação.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3246555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7124d43d365275aea7ac396f2d8f5cc476008bcbc815e0cd80a717a233708dbd
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