# Registro público: STJ — 3262118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 676dc1c8c57672cd1bcaf5df68ebfb7b372bf2ed8891d909eaa141fca7aac0be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455811
- **Número de registro na fonte:** 202601842264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. MATERIALIDADE DELITIVA.
 AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS.
 DILIGÊNCIA ESTATAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉRCIA DO ESTADO. NECESSIDADE DE
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ART.
 167 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou expressamente que houve diligência
 para a realização da perícia no local dos fatos; contudo, o exame
 não pôde ser realizado em virtude do desaparecimento dos vestígios,
 decorrente da limpeza do terreno e da construção de nova residência
 no local.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias,
 para reconhecer suposta negligência estatal na preservação dos
 vestígios ou na realização do exame pericial, demandaria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de exame de corpo de delito não possui caráter
 absoluto. Verificada a impossibilidade de sua realização em razão do
 desaparecimento dos vestígios, admite-se, na forma do art. 167 do
 Código de Processo Penal, a comprovação da materialidade por outros
 meios de prova idôneos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a materialidade delitiva foi reconhecida com base em
 conjunto probatório harmônico e convergente, composto pelos
 depoimentos da vítima e do policial militar que atendeu à
 ocorrência, pela confissão do acusado e por registros fotográficos
 que retratam os danos causados pelo incêndio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. MATERIALIDADE DELITIVA.
 AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS.
 DILIGÊNCIA ESTATAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉRCIA DO ESTADO. NECESSIDADE DE
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ART.
 167 DO CPP.
 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que houve diligência
 para a realização da perícia no local dos fatos; contudo, o exame
 não pôde ser realizado em virtude do desaparecimento dos vestígios,
 decorrente da limpeza do terreno e da construção de nova residência
 no local.
 2. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias,
 para reconhecer suposta negligência estatal na preservação dos
 vestígios ou na realização do exame pericial, demandaria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 3. A exigência de exame de corpo de delito não possui caráter
 absoluto. Verificada a impossibilidade de sua realização em razão do
 desaparecimento dos vestígios, admite-se, na forma do art. 167 do
 Código de Processo Penal, a comprovação da materialidade por outros
 meios de prova idôneos.
 4. Na espécie, a materialidade delitiva foi reconhecida com base em
 conjunto probatório harmônico e convergente, composto pelos
 depoimentos da vítima e do policial militar que atendeu à
 ocorrência, pela confissão do acusado e por registros fotográficos
 que retratam os danos causados pelo incêndio.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3262118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 676dc1c8c57672cd1bcaf5df68ebfb7b372bf2ed8891d909eaa141fca7aac0be
- **SHA-256 do comentário:** e5611da30f8efb7953718e84e410ae5bcb7bbc43d491853cfc8846620cd05389
